TJAM - 0132966-72.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 03:50
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Assim, pelas razões jurígenas acima alinhavadas indefiro a petição inicial por não ter realizado a promoção da citação da Demandada, sem ter o Demandante indicado o endereço atualizado para tanto, eis que não pode a presente demanda prosseguir sem a citação da parte demanda, por não preencher os requisitos do art. 14, §1º, I, da Lei 9.099/95 e, em consequência, declaro a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo bastante ao julgamento de extinção da demanda sem resolução do mérito, fazendo-o com supedâneo no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. -
15/07/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 08:10
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
14/07/2025 11:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
14/07/2025 11:52
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2025 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MONICK GABRIELLY FREITAS DE SOUZA
-
21/06/2025 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
10/06/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 11:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2025 07:18
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/05/2025 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/05/2025 07:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 14 e ss. da Lei n. 9.099/95.
Na oportunidade, intimo a parte autora para, no prazo de 5 dias, emendar a inicial, juntando comprovante de residência em seu nome, emitido nos últimos 3 meses, a exemplo: contas de água, energia elétrica ou telefone (fixo ou móvel), sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Ademais, nos termos da Portaria n. 01/2021, que expressamente revogou a Portaria de n. 001/2012 - CGJECC, não será mais aceito comprovante de residência em nome terceiros.
Dessarte, na impossibilidade de apresentação do comprovante em nome da parte autora, será aceita Declaração de Vida e Residência, conforme a Lei n. 7.115/83 ou declaração firmada por terceiro, neste último caso, desde que presentes o documento de identificação do terceiro declarante e o comprovante de residência atualizado.
Efetuada a emenda acima determinada, prossiga a demanda nos termos abaixo explicitados e, em caso de inércia, retornem os autos conclusos para sentença.
Preferencialmente por sistema administrativo e/ou eletrônico, seja o réu citado para formulação escrita de proposta de acordo ou, se assim preferir, oferecimento de contestação no prazo de 15 dias.
No mais, saliento que o eventual peticionamento (quase sempre por pedido de habilitação nos autos) será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de 15 dias para oferta de contestação ou proposta de acordo.
Por fim, ressalta-se que, nos termos do enunciado n. 13 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se a partir da data da efetiva intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante de intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 11:00
Decisão interlocutória
-
20/05/2025 10:08
CLASSE RETIFICADA DE RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
20/05/2025 07:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/05/2025 13:14
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2025 13:14
Distribuído por sorteio
-
16/05/2025 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0042038-75.2025.8.04.1000
Lidiane da Silva Frazao
Bemol S/A
Advogado: Luan Carlos Brasil Barbosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/02/2025 12:29
Processo nº 0108556-47.2025.8.04.1000
Kevin Krwyslley Lima Melo
Gotogate Agencia de Viagens LTDA (My Tri...
Advogado: Sandra Januaria de Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/04/2025 00:21
Processo nº 0138527-77.2025.8.04.1000
Rhenan da Silva Ximenes
Renovo Multimarcas LTDA
Advogado: Cesar Gustavo Camurca Ferreira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/05/2025 11:38
Processo nº 0132878-34.2025.8.04.1000
Kelly Cristina de Oliveira Gadelha
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/05/2025 12:14
Processo nº 0002163-09.2025.8.04.6300
Gracindo Correia da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela da Silva Paulo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/03/2025 10:44