TJAP - 6008024-14.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
GESTÃO DO FUNDO PASEP.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS NA INICIAL.
INÉPCIA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta da sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de suposta má gestão do Fundo PASEP.
A autora recorre sustentando nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não realização de prova pericial requerida desde a petição inicial.
O Banco recorrido apresentou contrarrazões, defendendo ilegitimidade passiva e ônus da prova da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda relacionada à má gestão do fundo PASEP; e (ii) verificar se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa ou se a petição inicial é inepta por ausência de elementos mínimos que permitam o julgamento do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 1.150, reconhece que o Banco do Brasil é responsável por eventuais falhas na gestão do Fundo PASEP, afastando-se a alegação de ilegitimidade passiva.
O pedido de produção de prova pericial, embora formulado na inicial, não prescinde de apresentação de elementos mínimos, como planilhas comparativas ou memória de cálculos, para justificar sua pertinência, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Os dados necessários à elaboração de tais demonstrativos estão publicamente disponíveis no sítio eletrônico do Tesouro Nacional, não havendo óbice para sua obtenção pela parte autora.
A ausência de indicação do valor do prejuízo alegado e de quaisquer cálculos compromete a compreensão da causa de pedir e do pedido, caracterizando inépcia da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
O juízo de origem não determinou a emenda da inicial, tampouco conferiu oportunidade para sanar tais vícios, impondo-se o reconhecimento da inépcia e extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade para responder por ações que questionam a gestão do Fundo PASEP, conforme entendimento do STJ no Tema 1.150.
A ausência de elementos mínimos, como planilhas de cálculo e indicação do valor do dano, torna a petição inicial inepta e inviabiliza o prosseguimento do feito. É dever da parte autora instruir minimamente a inicial para justificar a produção de prova pericial, sob pena de indeferimento da petição e extinção do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 357, 373, I, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150. -
08/07/2025 10:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/06/2025 21:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 21:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 02:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 02:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:49
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/06/2025 09:22
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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09/04/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:44
Recebidos os autos
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09/04/2025 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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