TJAM - 0002163-09.2025.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
30/05/2025 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2025 10:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 10:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/05/2025 07:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE GRACINDO CORREIA DA SILVA
-
10/05/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/05/2025 05:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 00:00
Intimação
As partes formalizaram acordo no curso do processo, o qual submetem à homologação judicial.
O objeto da demanda versa sobre direitos disponíveis, cuja solução consensual revela-se em consonância com o ordenamento jurídico, o qual estimula a sua promoção inclusive no curso do processo (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC).
Ante o exposto, homologo a autocomposição entre as partes, para que produza os seus efeitos legais e jurídicos (art. 515, II, CPC).
Declaro extinto o processo com resolução do mérito (artigo 487, III, b, do CPC).
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, etc.).
Havendo mandado ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Havendo pagamento mediante depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte credora e/ou seu advogado (se houver procuração nos autos com poderes para receber valores e dar quitação) para levantamento do valor depositado.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, Lei n. 9.099/95.
Inexistindo outras providências a cargo da secretaria deste juízo, determino o arquivamento e a baixa dos autos, com as cautelas de.
P.R.I. -
08/05/2025 14:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2025 13:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/05/2025 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2025
-
08/05/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 13:36
Homologada a Transação
-
07/05/2025 08:52
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/05/2025 08:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2025 13:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/04/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/04/2025 14:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE GRACINDO CORREIA DA SILVA
-
01/04/2025 14:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 14:17
PROCESSO SUSPENSO
-
01/04/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/04/2025 12:27
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
31/03/2025 10:15
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2025 09:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/03/2025 10:44
Recebidos os autos
-
29/03/2025 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/03/2025 10:44
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/03/2025 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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