TJAM - 0138527-77.2025.8.04.1000
1ª instância - 7ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:36
DECORRIDO PRAZO DE RHENAN DA SILVA XIMENES
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08/07/2025 13:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e etc.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Inicialmente, defiro a Gratuidade de Justiça integral.
Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (art.139, VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE-SE/INTIME-SE o requerido para oferecer Contestação no prazo de 15 dias, que passará a contar nos termos do art. 335, III do CPC, sob pena de revelia e confissão (art. 344 do CPC).
Ressalto que o prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação, ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal, na forma do art. 231 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 10:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/06/2025 20:51
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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28/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO A concessão da Justiça Gratuita é um benefício apenas para aqueles que não tem condições de arcar com as custas processuais.
Sendo exceção dentro do sistema processual e não a regra.
Tanto é verdade, que existe a possibilidade de parcelamento ou concessão da gratuidade apenas para alguns atos.
Dessa forma, em caso de dúvida, o juiz deve determinar a produção de provas.
Assim, determino a intimação do autor para que comprove a condição de hipossuficiente, devendo juntar aos autos declaração de hipossuficiente de próprio punho, declaração de imposto de renda, contracheque/extratos de pagamento e comprovante de rendimentos atualizados, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Da não comprovação da condição de hipossuficiente dentro do prazo estabelecido, intime-se o Autor para efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição (art. 290 do CPC). -
27/05/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 08:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/05/2025 11:38
Recebidos os autos
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22/05/2025 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/05/2025 11:38
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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