TJAM - 0403193-64.2023.8.04.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Vistos. Analisando detidamente os autos observo dois pedidos formulados pelo Ministério Público (mov. 59.1), quais sejam: Suspensão do processo e do prazo prescricional e a decretação de prisão preventiva em desfavor de Mateus Orlando Ferreira de Araujo. Relatado no essencial, passo a analisar cada um dos pedidos individualmente. I- Quanto a suspensão do processo e do prazo prescricional: Verifico que foram esgotadas as diligências para a notificação pessoal do acusado Mateus Orlando Ferreira de Araujo, tendo sido notificado por edital (movs. 44.1 e 49.1), este não compareceu em Juízo ou sequer constituiu advogado, estando em local incerto e não sabido, consoante infere-se dos autos. Diante disso, tenho por bem, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, suspender o curso do processo e do prazo prescricional, haja vista que, estando o acusado em em local incerto, a suspensão será consequência natural no decorrer do processo, não devendo este Juízo dispor de procedimentos desnecessários ao feito.
II- Quando a decretação da prisão preventiva: O requisito do fumus comissi delicti está presente nas peças dos autos, que comprovam a existência do crime, sendo a prova da materialidade consubstanciada na substância apreendida testou positivo para cocaína (13,74 gramas) conforme descrito no Laudo Definitivo de Exame em Substância (fls. 4/7 - mov. 1.8). No que concerne aos indícios suficientes de autoria, os depoimentos das testemunhas de acusação e as circunstâncias em que as drogas foram encontradas indicam a prática do delito em face do denunciado, com o fim de traficância. Quanto aos requisitos do Art. 312, do Código de Processo Penal, também mostra-se presente, uma vez que o fato do denunciado não responder a acusação autoriza a decretação de sua prisão preventiva por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. É de fácil visualização o denunciado vem prejudicando o curso do processo, o que indica risco a aplicação da lei penal, em caso de eventuais condenações.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: A fuga do paciente do distrito da culpa, furtando-se à citação e demais atos processuais na ação penal, justifica a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução processual. 2 - Não há falta de contemporaneidade da prisão se o paciente permaneceu foragido no período entre a prática do crime e o cumprimento da prisão - ocorrido 13 anos depois em outro estado da Federação. Acórdão 1395218, 07002713020228070000, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 8/2/2022. Nesse contexto, destaco que, desde que o denunciado foi posto em liberdade, com a imposição das medidas cautelares (mov. 12.1), não comparece a este Juízo, pois ausente qualquer certidão que ateste o contrário.
Desta forma, resta evidente que as medidas cautelares são insuficientes, a qual encontra-se fulcrada no Art. 312, §1º do Código de Processo Penal.
Nesse trilhar: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
DESCUMPRIMENTO.
DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que o descumprimento de medida cautelar imposta para a concessão da liberdade provisória justifica a custódia cautelar.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 721.578/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; RHC n. 155.828/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022.2.
Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no RHC: 173241 MA 2022/0353140-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 17/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023- (grifo meu). Destaco, ainda, que afigura-se atendida ainda a admissibilidade (Art. 313, I, CPP), pois, o crime capitulado na denúncia é doloso, punido com reclusão, com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de Mateus Orlando Ferreira de Araujo, conforme fundamentação. Expeça-se o mandado de prisão em desfavor do denunciado. Cadastre-se o Mandado no Banco Nacional de Mandados de Prisão do CNJ, com atenção a identificação criminal à fl. 67. Por oportuno, considerando que o denunciado foi notificado por edital e não apresentou defesa prévia, decreto a suspensão do processo, com base no Art. 366, do Código de Processo Penal. Por fim, determino a juntada da folha de antecedentes criminais atualizada dos denunciados. À Secretaria para as providências. Cumpra-se com brevidade.
Manaus, 24 de maio de 2025. -
27/05/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 08:37
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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06/03/2025 10:37
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
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06/03/2025 10:36
TERMO EXPEDIDO
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02/03/2025 04:35
Juntada de DOCUMENTO
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26/02/2025 14:55
PETIÇÃO
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25/02/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/02/2025 10:25
MERO EXPEDIENTE
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01/12/2024 19:27
CERTIDÃO EXPEDIDA
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22/08/2024 09:58
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
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22/08/2024 09:56
TERMO EXPEDIDO
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15/08/2024 13:25
PETIÇÃO
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04/08/2024 03:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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24/07/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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24/07/2024 09:13
Ato ordinatório
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24/07/2024 09:11
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
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22/07/2024 13:34
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
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23/04/2024 13:59
MERO EXPEDIENTE
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16/03/2024 16:38
Juntada de DOCUMENTO
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15/03/2024 11:03
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
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14/03/2024 11:00
EDITAL EXPEDIDO
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12/03/2024 13:15
MERO EXPEDIENTE
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12/03/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/03/2024 10:20
Ato ordinatório
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07/02/2024 12:57
MERO EXPEDIENTE
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25/10/2023 09:37
Juntada de Ofício
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30/08/2023 16:13
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
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25/05/2023 14:25
MERO EXPEDIENTE
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25/05/2023 09:53
Conclusos para despacho
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01/04/2023 16:30
Juntada de MANDADO - NÃO CUMPRIDO
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14/03/2023 09:12
MANDADO EXPEDIDO
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09/03/2023 19:13
Juntada de DOCUMENTO
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09/03/2023 14:05
PETIÇÃO
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07/03/2023 12:40
MERO EXPEDIENTE
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07/03/2023 09:35
Conclusos para despacho
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07/03/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/03/2023 09:22
Ato ordinatório
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27/02/2023 08:12
PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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27/02/2023 08:12
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
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27/01/2023 13:17
PETIÇÃO
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16/01/2023 12:22
INCOMPETÊNCIA
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14/01/2023 12:02
Juntada de DOCUMENTO
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14/01/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/01/2023 10:10
Conclusos para despacho
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14/01/2023 10:10
PETIÇÃO
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11/01/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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11/01/2023 09:17
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/01/2023 08:54
PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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11/01/2023 08:54
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
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10/01/2023 16:04
Juntada de Alvará
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10/01/2023 16:02
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
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10/01/2023 15:57
Juntada de Alvará
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10/01/2023 15:42
AUDIÊNCIA
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10/01/2023 13:05
PETIÇÃO
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10/01/2023 08:30
Juntada de LAUDO
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10/01/2023 08:30
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
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10/01/2023 08:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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10/01/2023 08:20
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/01/2023 01:31
Expedição de Certidão
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10/01/2023 01:31
CERTIDÃO EXPEDIDA
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10/01/2023 01:31
CERTIDÃO EXPEDIDA
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10/01/2023 01:31
Expedição de Certidão
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10/01/2023 01:31
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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10/01/2023 01:31
Juntada de DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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