TJAP - 6002148-47.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002148-47.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: I.
S.
MENDES/Advogado(s) do reclamante: SIMONE DAMIANI GOMES GONCALVES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A./Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I.
S.
MENDES M.E, por meio de advogado, opôs embargos de declaração em face da decisão monocrática terminativa que não conheceu, por intempestividade, do agravo de instrumento referente aos embargos à execução nº 6000721-06.2025.8.03.0003 em que litiga com BANCO BRADESCO S.A.
Nas razões recursais, explicitou que o juízo de origem indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução sob fundamento de ausência de penhora e de contemporaneidade contratual.
Argumentou que, após a decisão inicial, sobreveio fato novo: a penhora de caminhão nos autos da execução.
Ponderou que esse fato superveniente alterou o quadro processual e legitimou novo prazo para interposição do agravo de instrumento.
Sustentou que a decisão embargada desconsiderou a relevância da penhora, deixando de apreciar sua influência na admissibilidade recursal.
Citou precedentes do STJ e tribunais estaduais que reconhecem a abertura de novo prazo recursal diante de fatos supervenientes.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento e determinar o seu regular prosseguimento.
Pediu, subsidiariamente, a remessa da matéria ao órgão colegiado, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC.
A parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.
Por inexistir interesse público primário ou outro que justifique a intervenção ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nestes autos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual de utilização restrita, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo situações excepcionais, como o reconhecimento de vício que justifique efeitos infringentes.
Na hipótese em análise, a embargante sustentou a existência de omissão, ao argumento de que a decisão deixou de enfrentar a alegação de fato superveniente (penhora de caminhão), o qual, segundo afirma, teria o condão de reabrir prazo recursal e legitimar a interposição do agravo de instrumento.
No entanto, as razões expostas não evidenciam vício sanável pela via aclaratória.
O decisum examinou a admissibilidade do recurso e concluiu pela intempestividade, destacando que a ciência inequívoca da decisão originária ocorreu em 29.05.2025, quando protocolado pedido de reconsideração.
Assentou que tal medida não interrompe ou suspende o prazo recursal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
A propósito, transcrevo o trecho pertinente: “[...] Em análise do processo de origem, tem-se que juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução em decisão datada de 16.5.2025 Veja-se: ‘[...] A regra geral preceitua que os Embargos não terão efeito suspensivo.
Poderá ser atribuído esse efeito quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC).
No caso destes autos, não estão presentes esses requisitos.
Os fatos apresentados pela embargante são questões relevantes, que demandam o contraditório e a ampla defesa.
E, atualmente, não conseguem evidenciar a probabilidade de direito ou o risco ao resultado útil do processo.
Além de que ausente a contemporaneidade, já que o contrato é datado de 22/2/2022.
Somado a isso verifica-se que a execução não está garantida.
III.
Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo, e recebo os embargos. [...]’(Processo nº 6000721-06.2025.8.03.0003.
Vara Única de Mazagão.
Juiz Luiz Carlos Kopes Brandão, em 16.05.2025 – Id. nº 18473445) A agravante obteve ciência inequívoca dessa decisão em 29.05.2025, data em que protocolou o pedido de reconsideração.
A partir daí, iniciou-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para interpor o agravo de instrumento.
A respeito da ciência inequívoca e da contagem do prazo recursal, cito o seguinte precedente do STJ: ‘[...] 4.
A parte que espontaneamente peticiona nos autos e por seu conteúdo revela sem sombra de dúvidas ter conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, tem ciência inequívoca para desde então interpor agravo de instrumento. 5.
Diante da consideração documentada nos autos originários, arguida e provada pela parte adversa em contrarrazões ao agravo de instrumento, efetivamente não há como afastar a ciência inequívoca da agravante sobre o conteúdo da decisão proferida. 6.
Na hipótese, a agravante manifestou textualmente a ciência do conteúdo decisório impugnado quatro meses antes da interposição do agravo de instrumento.
Reconhecida a intempestividade que impede o conhecimento da insurgência recursal [...]’. (STJ - REsp: 1710498 CE 2017/0293877-5, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, J. 19.02.2019, T3 - Terceira Turma, DJe 22.02.2019) Não bastasse, o prazo da notificação eletrônica, confirmada em 19.05.2025, venceu em 20.06.2025.
Confira-se o expediente: O agravante, porém, somente protocolou este recurso em 14.07.2025, depois de vencido o prazo recursal definido no art. 1.003, §5º, do CPC.
Por sua vez, a nova decisão proferida em 12.06.2025, que apenas manteve o indeferimento anterior, não reabre o prazo recursal.
A propósito, transcrevo o trecho pertinente da referida decisão: ‘[...] Embora tenha ocorrido essa penhora, os demais requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo aos embargos não estão presentes, pois não se evidenciam a probabilidade de direito ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão inicial.’ (Processo nº 6000721-06.2025.8.03.0003.Vara Única de Mazagão.
Juiz Luiz Carlos Kopes Brandão, em 12.06.2025 – ID nº 18905606).
Nesse cenário, este agravo de instrumento é manifestamente intempestivo, pois o pedido de reconsideração não suspendeu ou interrompeu a contagem do prazo recursal.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste TJAP e do STF: ‘PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 1) O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio. 2) Agravo de instrumento intempestivo.
Agravo Interno Prejudicado’. (AGRAVO INTERNO.
Processo nº 0002040-28.2022.8.03.0000, Rel.
Des.
CARLOS TORK, Câmara Única, j. 18.10.2022) ‘RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DO JUÍZO DE PISO, DE DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE.
ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA JÁ COLIGIDOS DENEGADO AO RECLAMANTE.
INOBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA VINCULANTE 14. “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO”.
INSTRUMENTO QUE NÃO SE PRESTA A IMPUGNAR DECISÕES JUDICIAIS À FALTA DE PREVISÃO LEGAL. [...] Os pedidos de reconsideração, tal como o presente, carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente.
Não constituem recursos, em sentido estrito, e nem mesmo meios de impugnação atípicos.
Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão.
Inexiste fundamento normativo que autorize entendimento em sentido contrário, sobretudo à luz do que dispõem os artigos 223, 278 e 507 do Código de Processo Civil de 2015’ [...] (Rcl 43007 AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. em 09.02.2021, DJe de 15.04.2021) Diante da ciência inequívoca da decisão agravada e da ausência de previsão legal para o pedido de reconsideração como marco interruptivo ou suspensivo de prazo, não subsiste dúvida quanto à intempestividade do presente recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 48, §1º, III, do Regimento Interno do TJAP, NÃO CONHEÇO do recurso. [...]” (Processo nº6002148-47.2025.8.03.0000.
Rel.
Des.
Carmo Antônio, em 16.7.2025) Ademais, o argumento relativo à penhora superveniente também recebeu enfrentamento no processo de origem, oportunidade em que se reafirmou a ausência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo.
A decisão embargada, ao assentar que a manifestação posterior apenas reiterou fundamentos já expendidos, afastou a possibilidade de reabertura de prazo.
Importa ainda assinalar que a invocação do art. 1.024, §2º, do CPC, constante das razões, não legitima o encaminhamento automático da matéria ao colegiado.
O dispositivo prevê apenas a possibilidade de retratação pelo prolator da decisão, sem impor remessa obrigatória quando ausente vício sanável nos termos do art. 1.022 do CPC.
Assim, não identifico omissão ou outro defeito a justificar integração do julgado.
O que emerge é simples inconformismo com o resultado já fundamentado.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.
CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador -
19/08/2025 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 13:50
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
19/08/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 00:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:57
Publicado Intimação para Contrarrazão do Embargo em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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29/07/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 10:27
Conclusos para decisão
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29/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
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25/07/2025 22:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 19:02
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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21/07/2025 19:02
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002148-47.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: I.
S.
MENDES/Advogado(s) do reclamante: SIMONE DAMIANI GOMES GONCALVES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A./ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I.S MENDES M.E, por meio de advogado, interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mazagão, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido nos autos dos embargos à execução nº 6000721-06.2025.8.03.0003 em que litiga com BANCO BRADESCO S.A.
Nas razões recursais, expôs que a execução tem como base cédula de crédito bancário firmada em 2022, com parcelas vencidas a partir de junho de 2024.
Alegou que a decisão agravada desconsiderou a penhora superveniente de caminhão avaliado em valor superior ao crédito executado.
Afirmou que o contrato bancário apresenta cláusulas abusivas, conforme parecer técnico contábil que indicou excesso de execução e ausência de título líquido, certo e exigível.
Pontuou que a negativa de efeito suspensivo compromete a continuidade das atividades da empresa, pois o caminhão penhorado é bem essencial ao desempenho das atividades comerciais.
Apontou a necessidade de atribuição de efeito suspensivo diante da garantia do juízo e do risco de dano irreversível à atividade empresarial.
Citou julgados que tratam da matéria.
Ao final, requereu a suspensão imediata da execução e, no mérito, a cassação da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Em análise do processo de origem, tem-se que juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução em decisão datada de 16.5.2025 Veja-se: “[...] A regra geral preceitua que os Embargos não terão efeito suspensivo.
Poderá ser atribuído esse efeito quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC).
No caso destes autos, não estão presentes esses requisitos.
Os fatos apresentados pela embargante são questões relevantes, que demandam o contraditório e a ampla defesa.
E, atualmente, não conseguem evidenciar a probabilidade de direito ou o risco ao resultado útil do processo.
Além de que ausente a contemporaneidade, já que o contrato é datado de 22/2/2022.
Somado a isso verifica-se que a execução não está garantida.
III.
Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo, e recebo os embargos. [...]” (Processo nº 6000721-06.2025.8.03.0003.
Vara Única de Mazagão.
Juiz Luiz Carlos Kopes Brandão, em 16.05.2025 – Id. nº 18473445) A agravante obteve ciência inequívoca dessa decisão em 29.05.2025, data em que protocolou o pedido de reconsideração.
A partir daí, iniciou-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para interpor o agravo de instrumento.
A respeito da ciência inequívoca e da contagem do prazo recursal, cito o seguinte precedente do STJ: “[...] 4.
A parte que espontaneamente peticiona nos autos e por seu conteúdo revela sem sombra de dúvidas ter conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, tem ciência inequívoca para desde então interpor agravo de instrumento. 5.
Diante da consideração documentada nos autos originários, arguida e provada pela parte adversa em contrarrazões ao agravo de instrumento, efetivamente não há como afastar a ciência inequívoca da agravante sobre o conteúdo da decisão proferida. 6.
Na hipótese, a agravante manifestou textualmente a ciência do conteúdo decisório impugnado quatro meses antes da interposição do agravo de instrumento.
Reconhecida a intempestividade que impede o conhecimento da insurgência recursal [...]”. (STJ - REsp: 1710498 CE 2017/0293877-5, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, J. 19.02.2019, T3 - Terceira Turma, DJe 22.02.2019) Não bastasse, o prazo da notificação eletrônica, confirmada em 19.05.2025, venceu em 20.06.2025.
Confira-se o expediente: O agravante, porém, somente protocolou este recurso em 14.05.2025, depois de vencido o prazo recursal definido no art. 1.003, §5º, do CPC.
Por sua vez, a nova decisão proferida em 12.06.2025, que apenas manteve o indeferimento anterior, não reabre o prazo recursal.
A propósito, transcrevo o trecho pertinente da referida decisão: “[...] Embora tenha ocorrido essa penhora, os demais requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo aos embargos não estão presentes, pois não se evidenciam a probabilidade de direito ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão inicial.” (Processo nº 6000721-06.2025.8.03.0003.Vara Única de Mazagão.
Juiz Luiz Carlos Kopes Brandão, em 12.06.2025 – ID nº 18905606).
Nesse cenário, este agravo de instrumento é manifestamente intempestivo, pois o pedido de reconsideração não suspendeu ou interrompeu a contagem do prazo recursal.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste TJAP e do STF: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 1) O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio. 2) Agravo de instrumento intempestivo.
Agravo Interno Prejudicado”. (AGRAVO INTERNO.
Processo nº 0002040-28.2022.8.03.0000, Rel.
Des.
CARLOS TORK, Câmara Única, j. 18.10.2022) "RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DO JUÍZO DE PISO, DE DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE.
ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA JÁ COLIGIDOS DENEGADO AO RECLAMANTE.
INOBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA VINCULANTE 14. “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO”.
INSTRUMENTO QUE NÃO SE PRESTA A IMPUGNAR DECISÕES JUDICIAIS À FALTA DE PREVISÃO LEGAL. [...] Os pedidos de reconsideração, tal como o presente, carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente.
Não constituem recursos, em sentido estrito, e nem mesmo meios de impugnação atípicos.
Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão.
Inexiste fundamento normativo que autorize entendimento em sentido contrário, sobretudo à luz do que dispõem os artigos 223, 278 e 507 do Código de Processo Civil de 2015" [...] (Rcl 43007 AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. em 09.02.2021, DJe de 15.04.2021) Diante da ciência inequívoca da decisão agravada e da ausência de previsão legal para o pedido de reconsideração como marco interruptivo ou suspensivo de prazo, não subsiste dúvida quanto à intempestividade do presente recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 48, §1º, III, do Regimento Interno do TJAP, NÃO CONHEÇO do recurso.
Intime-se.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador -
16/07/2025 21:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de I. S. MENDES - CNPJ: 02.***.***/0001-15 (AGRAVANTE)
-
16/07/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 12:22
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:19
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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