TJAM - 0129783-93.2025.8.04.1000
1ª instância - Vara Especializada da Divida Ativa Municipal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE G R S COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
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07/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA - Meta 1 CNJ Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, proposta por GRS Comércio e Locação de Equipamentos Ltda, devidamente qualificado na Exordial, em face do Senhor Secretário Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno, objetivando: (i) determinar à Autoridade Coatora para que proceda à análise imediata das defesas administrativas protocoladas sob os números 8275210, 8264785 e 8264652, (ii) determinar a suspensão dos efeitos dos Autos de Infração n.º 202400001864, 202400001865 e 202400001866; (iii) suspender da inscrição em dívida ativa os referidos autos; e (iv) autorizar a emissão de Certidão Negativa de Débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa, até a decisão final do presente mandado de segurança. Custas processuais recolhidas conforme comprovante juntado (mov. 1.5 e mov. 1.6).
Procuração e demais documentos juntados (mov. 1.2/1.9) Comparece aos Autos a Requerente para apresentar pedido de desistência do Feito (mov. 5.1) Vieram-me conclusos. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Em análise aos Autos, verifica-se que, a Requerente formulou pedido de desistência, valendo-se de um direito que lhe assiste, por não ter mais intento em prosseguir na disputa judicial.
Assim, a extinção do Processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
In casu, a Autora já realizou o pagamento das custas processuais, bem como atravessou Petitório de desistência da Ação.
Face ao exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma como preceituado pelo Art. 485, Inciso VIII, da Lei Adjetiva Civil, sem condenação ao pagamento de verba honorária, face à ausência da triangulação processual.
Custas processuais recolhidas conforme comprovante juntado (mov. 1.5 e mov. 1.6). PROCEDA-SE à baixa e ao arquivamento dos Autos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 13:38
Extinto o processo por desistência
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27/05/2025 11:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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27/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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14/05/2025 09:49
Recebidos os autos
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14/05/2025 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/05/2025 09:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/05/2025 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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