TJAM - 0122135-62.2025.8.04.1000
1ª instância - 16ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2025
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04/06/2025 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/06/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2025 00:00
Intimação
Assim, pelo exposto, nos termos do art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito e CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, suspensa a exigibilidade pelo benefício da gratuidade justiça.
Após o transito em julgado, observando as cautelas de praxe, arquive-se e dê-se baixa P.R.I.C. -
31/05/2025 12:30
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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28/05/2025 07:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2025 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá a teor do art. 99, §2º, do CPC, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, do CPC, sem nova intimação.
Ademais, considerando que a assinatura da procuração acostada aos autos não se trata de uma assinatura eletrônica qualificada nos moldes da Lei nº 14.063/2020, seguindo orientação da Nota Técnica no 01/2022 NUMOPEDE e com fundamento no §2º, do art. 10 da Medida Provisória no 2.200-2/2001, determino a intimação da parte autora para regularizar a representação processual no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando procuração devidamente assinada com assinatura eletrônica qualificada da parte autora, nos moldes do art. 4º, §3º, da Lei nº 14.063/2020, ou para comparecer à Secretaria do Juízo, munido de seus documentos de identificação pessoal, a fim de validar a assinatura aposta, sob pena de extinção. Intime-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 19:10
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 11:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/05/2025 14:45
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2025 14:45
PROCESSO ENCAMINHADO
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06/05/2025 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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