TJAM - 0091666-33.2025.8.04.1000
1ª instância - 23ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 05:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 00:00
Intimação
II Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar rescindido o contrato de intermediação de passagens celebrado entre as partes; Condenar a ré a restituir aos autores R$ 546,00 (quinhentos e quarenta e seis reais), em parcela única, acrescida de: juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, a contar da citação (arts. 405 CC e 240 CPC); correção monetária desde o desembolso (13/05/2023), pelos índices da Portaria nº 1855/2016‑PTJ, observada a fase processual competente; Condenar a ré a pagar aos autores indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com: juros de mora de 1 % ao mês a partir da citação;correção monetária pelo mesmo índice, desde esta sentença; Determinar que a satisfação do crédito obedeça ao regime do art. 49 da Lei 11.101/2005, cabendo aos autores promoverem a respectiva habilitação no processo de recuperação judicial, após o trânsito em julgado; Condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
22/07/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 13:37
PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E PROCEDENTE
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08/07/2025 12:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/07/2025 11:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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02/07/2025 19:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela determinando a devolução dos valores pagos referentes a pacote de viagem. Indefiro o pedido de Tutela Antecipada.
Isso porque a tutela antecipada visa justamente a antecipação dos efeitos práticos que seriam gerados com a concessão definitiva da tutela pretendida pelo autor, e não da tutela jurisdicional em si.
No caso em tela, o pedido de antecipação formulado pelo Autor visa justamente a tutela jurisdicional pretendida.
Assim, tratando-se de ação de conhecimento, faz-se necessário a cognição exauriente para que se verifique se de fato o Autor possui o direito alegado.
Nessa esteira, a antecipação de tutela pretendida seria em verdade uma condenação antecipada, a qual o autor ainda não tem direito.
Dessa forma, o pedido não preencheu os requisitos autorizadores para concessão da tutela do art. 300 do CPC, razão pela qual, ratifico o indeferimento.
Defiro a Gratuidade de Justiça provisoriamente, que apenas aproveitará em relação as custas processuais, nos termos do art. 98, §5º do CPC.
Analisando os autos, verifico que o contraditório já foi exercido por meio da contestação e as partes já apresentaram os documentos que amparam suas alegações, na forma do art. 434, caput do CPC, o que permite aplicação do julgamento antecipado da lide logo após a réplica da contestação, nos termos do art. 355, I do CPC.
Ressalto que é facultado ao juiz alterar o procedimento da ação com vistas a conferir maior efetividade à tutela do direito, nos termos do art. 139, VI do CPC.
Ademais, se houver pedido de perícia na Réplica à Contestação, o julgamento antecipado perderá o efeito e o processo seguirá o curso regular do procedimento comum.
Intime-se o Autor sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo admitida sua produção de provas, nos termos do art. 350 e 351 ambos do CPC.
Após a réplica, não havendo prova de fato novo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 21:27
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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05/05/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/04/2025 13:15
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2025 13:15
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 13:15
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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04/04/2025 12:22
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:22
PROCESSO ENCAMINHADO
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04/04/2025 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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