TJAM - 4012159-16.2023.8.04.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Yedo Simoes de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
JUÍZOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONTRATAÇÃO COMPULSÓRIA DE SEGURO EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
VENDA CASADA.
TEMA 972/STJ.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Reclamação ajuizada por Mauro Ferreira Pereira, com fundamento no artigo 105, I, f, da Constituição Federal e na Resolução STJ/GP n.º 3/2016, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal do Estado do Amazonas, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais n.º 0423027-53.2023.8.04.0001, em desfavor de Itaú Unibanco Financeira S.A.
Sustenta o reclamante que a decisão reclamada reconheceu a validade da contratação do "seguro proteção financeira", em aparente colisão com a tese fixada no Tema 972/STJ, que veda a venda casada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão reclamado divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especificamente do Tema 972/STJ, ao não reconhecer a abusividade da inclusão compulsória de seguro em contrato bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A reclamação é cabível, conforme a Resolução STJ/GP n.º 3/2016, pois visa garantir a observância da jurisprudência consolidada do STJ em relação a decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Estaduais e do Distrito Federal. 4.
O exame dos autos revela que a contratação do seguro proteção financeira ocorreu de forma compulsória, sem opção de recusa pelo consumidor, o que configura venda casada, nos termos do item 2 do Tema 972/STJ. 5.
O acórdão reclamado não enfrentou adequadamente a tese fixada no julgamento repetitivo, contrariando o artigo 489, § 1.º, VI, do CPC, que exige que decisões judiciais observem precedentes obrigatórios, salvo distinção ou superação devidamente fundamentadas. 6.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma a abusividade da exigência de contratação de seguro em operações de crédito quando imposta ao consumidor sem alternativa de escolha.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Reclamação procedente.
Tese de julgamento: 1.
A reclamação é cabível contra acórdão de Turma Recursal Estadual que diverge de jurisprudência consolidada do STJ, conforme previsto na Resolução STJ/GP n.º 3/2016; 2. É abusiva a inclusão compulsória de seguro em contrato bancário, sem a possibilidade de recusa pelo consumidor, configurando prática de venda casada vedada pelo Tema 972/STJ; 3.
A ausência de fundamentação específica sobre precedente obrigatório afronta o artigo 489, § 1.º, VI, do CPC, ensejando a anulação da decisão reclamada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, f; CPC, arts. 988 e seguintes, 992 e 489, § 1.º, VI; Resolução STJ/GP n.º 3/2016.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.º 972 (REsp 1.639.320/SP e REsp n.º 1.639.259/SP); STF, Súmula 734; TJAM, Rcl n.º 4007170-64.2023.8.04.0000, Rel.
Des.
Jorge Manoel Lopes Lins, j. 29.05.2024; TJAM, Rcl n.º 4007521-42.2020.8.04.0000, Rel.
Des.
José Hamilton Saraiva dos Santos, j. 21.05.2021.
ACÓRDÃO XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX -
30/11/2024 10:31
Processo transferido para o PROJUDI
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11/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (Outros motivos) para destino
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11/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 23:30
Juntada de Petição
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23/05/2024 00:00
Publicação no DJ Eletrônico
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22/05/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:38
Publicado em data.
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21/05/2024 11:37
Publicação gerada
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21/05/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:45
Remetidos os Autos (Outros motivos) para destino
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20/05/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 09:19
Remetidos os Autos (Outros motivos) para destino
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16/02/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 11:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/12/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 11:49
Expedição de Carta.
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23/11/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 11:33
Expedição de Ofício.
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23/11/2023 11:16
Remetidos os Autos (Outros motivos) para destino
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23/11/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 00:00
Publicação no DJ Eletrônico
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31/10/2023 10:29
Nota de Distribuição Finalizada/Encaminhada para publicação no DJE
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31/10/2023 10:21
Publicação gerada
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30/10/2023 15:32
Distribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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30/10/2023 12:44
Processo Cadastrado
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30/10/2023 00:00
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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