TJAM - 4011288-49.2024.8.04.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Yedo Simoes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE CURSO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por policial militar contra ato omissivo do Governador do Estado do Amazonas, visando à concessão da Gratificação de Curso (GC), no percentual de 25% sobre o soldo e a Gratificação de Tropa (GT), em razão da conclusão de curso de especialização, com pedido de efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a omissão administrativa quanto à análise do requerimento de Gratificação de Curso configura violação a direito líquido e certo do impetrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória, conforme a Lei nº 12.016/2009. 4.
A Gratificação de Curso prevista no art. 2º-A da Lei Estadual n.º 3.725/2012, alterada pela Lei Estadual nº 5.748/2021, deve ser concedida ao militar estadual que comprove a conclusão de curso de especialização, com no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, autorizado e reconhecido pelo MEC/CAPES, e cuja pertinência temática tenha sido reconhecida pelo setor de pessoal da corporação. 5.
O impetrante comprovou o preenchimento dos requisitos legais mediante apresentação de requerimento formal, certificado de conclusão de curso, pareceres favoráveis da Diretoria de Pessoal da Ativa e manifestação da autoridade coatora reconhecendo o direito à concessão da gratificação. 6.
A omissão na conclusão do processo administrativo, por período superior a cinco meses, viola o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, configurando ilegalidade passível de correção pelo Judiciário. 7.
O Supremo Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.075, já consolidou entendimento de que a limitação orçamentária não pode ser invocada para negar direitos legalmente assegurados a servidores públicos. 8.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Amazonas reconhecem o direito líquido e certo de servidores militares à Gratificação de Curso quando preenchidos os requisitos legais, inclusive com parecer favorável da SEAD. 9.
Os efeitos financeiros da concessão da ordem devem retroagir apenas à data da impetração do mandado de segurança, sendo vedada a cobrança de valores pretéritos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Segurança parcialmente concedida, em consonância com o parecer ministerial, para determinar a implementação da Gratificação de Curso no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a soma dos valores do Soldo e Gratificação de Tropa - GT do impetrante, com efeitos financeiros a contar da data de impetração do mandado de segurança. _________________ Tese de julgamento: 1.
A omissão na análise de requerimento administrativo de Gratificação de Curso por período superior ao prazo legal caracteriza violação a direito líquido e certo do servidor; 2.
Atendidos os requisitos da Lei Estadual nº 5.748/2021, a Gratificação de Curso deve ser concedida ao militar estadual, sendo vedada a recusa por razões meramente orçamentárias; 3.
Os efeitos financeiros da concessão da segurança devem retroagir à data da impetração do mandado de segurança, vedado o pagamento de valores anteriores a esse marco. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LXXVIII; Lei n.º 12.016/2009; Lei Estadual n.º 3.725/2012, art. 2º-A, com redação dada pela Lei Estadual n.º 5.748/2021; Lei Estadual n.º 2.794/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.º 1.075; TJAM, Remessa Necessária Cível n.º 0513607-32.2023.8.04.0001, Rel.
Des.
Vânia Maria Marques Marinho, j. 14/04/2024; TJAM, Apelação Cível n.º 0706568-34.2022.8.04.0001, Rel.
Des.
Paulo César Caminha e Lima, j. 11/12/2023.
ACÓRDÃO XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX -
30/11/2024 10:31
Processo transferido para o PROJUDI
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07/11/2024 11:11
Juntada de Petição
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04/11/2024 15:10
Juntada de Petição
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31/10/2024 11:51
Juntada de Ofício
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30/10/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 10:02
Juntada de Petição
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18/10/2024 13:23
Juntada de Ofício
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14/10/2024 00:00
Publicação no DJ Eletrônico
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11/10/2024 13:31
Processo enviado para diligência
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11/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 08:24
Publicado em data.
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10/10/2024 08:24
Publicação gerada
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09/10/2024 13:25
Expedição de Edital.
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09/10/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 00:00
Publicação no DJ Eletrônico
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08/10/2024 10:40
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 09:41
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:12
Remetidos os Autos (Outros motivos) para destino
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07/10/2024 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 08:44
Nota de Distribuição Finalizada/Encaminhada para publicação no DJE
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07/10/2024 08:33
Publicação gerada
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04/10/2024 10:02
Distribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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04/10/2024 00:00
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 23:17
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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