TJAM - 0048617-39.2025.8.04.1000
1ª instância - 9º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/09/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO S/A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/09/2025). -
01/09/2025 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2025 20:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/09/2025 20:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/09/2025 20:09
Processo Desarquivado
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28/08/2025 07:01
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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22/08/2025 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/08/2025 01:35
DECORRIDO PRAZO DE MEURY CARVALHO MONTEIRO
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22/08/2025 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/08/2025 01:34
DECORRIDO PRAZO DE MEURY CARVALHO MONTEIRO
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30/07/2025 01:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 01:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 01:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 01:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 01:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 16:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/07/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 177,49, objeto da cobrança realizada pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NPL II, de origem Bradesco NPL1; b) Condenar o réu Banco Bradesco S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação.
Com a vigência da nova Lei n° 14.905/24, o dano moral será corrigido monetariamente conforme os índices do IPCA.
Quanto aos juros de mora, se a citação tiver ocorrido até 28/08/2024, será aplicado o índice de 1% ao mês até essa data e, posteriormente, passará a vigorar a taxa legal (diferença entre SELIC e o IPCA), conforme disposto no art. 406, §1º. do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica desde já determinado que, transitada em julgado a presente decisão, poderá a parte vencedora promover o cumprimento da sentença nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Havendo pagamento voluntário no prazo legal, expeça-se alvará em favor da parte autora, e, em seguida, certifique-se o adimplemento integral da obrigação, promovendo-se a extinção e o arquivamento do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/07/2025 20:11
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 19:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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14/07/2025 18:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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09/07/2025 08:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/07/2025 08:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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07/07/2025 19:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2025 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/06/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MEURY CARVALHO MONTEIRO
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10/06/2025 02:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MEURY CARVALHO MONTEIRO
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28/05/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/05/2025 04:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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16/05/2025 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 04:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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09/05/2025 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Considerando a necessidade de promover a resolução consensual do conflito, determino a designação de audiência de conciliação na modalidade virtual.
A Secretaria Judicial fica incumbida de definir data e horário para referido ato processual, observando a disponibilidade do sistema.
Para viabilizar a realização do ato, as partes deverão, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, fornecer seus dados de contato eletrônico/telefônico.
Devem ser apresentados endereço de e-mail válido, número de telefone e demais informações necessárias para participação na audiência virtual.
Fica expressamente consignado que o não comparecimento à audiência acarretará consequências processuais específicas.
Para o autor, a ausência importará em extinção do processo sem resolução de mérito.
Já para o réu, caracterizará revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
A Secretaria deverá proceder com as intimações necessárias, garantindo que ambas as partes tenham ciência inequívoca dos termos desta decisão e das implicações de eventual ausência.
Cumpra-se. -
07/05/2025 22:15
Decisão interlocutória
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22/04/2025 10:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/04/2025 10:22
Decisão interlocutória
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16/04/2025 13:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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31/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
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28/03/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/03/2025 16:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/03/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/03/2025 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/02/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/02/2025 10:40
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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24/02/2025 10:39
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/02/2025 20:38
Recebidos os autos
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22/02/2025 20:38
Distribuído por sorteio
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22/02/2025 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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