TJAP - 6051908-93.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6051908-93.2024.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PATRICIA CARNEIRO GONCALVES SILVA IMPETRADO: INSTITUTO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA SENTENÇA Vistos etc.
 
 PATRICIA CARNEIRO GONÇALVES SILVA, qualificada na inicial, ingressou com o presente Mandado de Segurança contra o Diretor do Instituto de Administração penitenciaria do Estado do Amapá, alegando, em síntese, que “é funcionaria publica, lotada no instituto de administração penitenciaria do estado do amapá (IAPEN), onde exerce suas funções de educadora social assistente social desde do ano de 2014, informa que desde do ano de 2021 vem passando por graves problemas de saúde, pois a impetrante foi submetida a cirurgia de retirada da vesícula biliar e no ano de 2023 fez mais duas cirurgias; uma para retirada total do útero e uma de hérnia ubical (sic)”.
 
 Argumentou que “é portadora de artrite reumatoide soronegativo classe funcional, (CID: 10M06.0) e faz uso de imunossupressor metotrexato em dose moderada alta” e que “foi solicitado por médico especialista a sua mudança de local de trabalho ,pois a mesma deve evitar ambientes que lhe exponham ao aumento de risco para a aquisição de doenças infectocontagiosas”.
 
 A liminar foi concedida.
 
 O IAPEN informou a mudança da Impetrante para o setor Psicossocial da Escola de Administração Penitenciária.
 
 Após decidir sobre o inconformismo da Impetrante, que pretendia a mudança para outro Órgão, o Juízo ouviu o Ministério Público, que opinou pela denegação da segurança.
 
 Relatados, decido: Conforme dissemos ao conceder a liminar, no pedido a Impetrante mostrou a fumaça do bom direito, com fundamento no direito constitucional à saúde, consagrado no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece ser dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário às ações que visem à promoção e proteção da saúde, bem como no art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 066/93, que assegura ao servidor público o direito à remoção por motivo de saúde, desde que comprovada a necessidade.
 
 A impetrante trouxe aos autos laudo médico (ID 15213753), assinado por Médico Reumatologista em 22/03/2024, que atesta sua condição clínica e a recomendação expressa de mudança de local de trabalho, com afastamento de ambientes que lhe exponham ao aumento de risco para aquisição de doenças infecto-contagiosas, bem como documento técnico que caracteriza o local de trabalho no IAPEN como insalubre (ID 15213754).
 
 A impetrante apresentou também recomendação administrativa da Ouvidoria da Controladoria Geral do Estado do Amapá (ID 15213761), que, após análise do seu quadro clínico e das condições de trabalho no IAPEN, recomendou sua relocação para a Casa do Albergado, unidade com menor exposição a riscos sanitários, ou, caso a relocação para essa unidade não fosse possível, que fosse promovida a negociação para a transferência da servidora para outro local, compatível com suas condições de saúde, a fim de prevenir o agravamento de seu estado clínico.
 
 Se formos fazer uma interpretação literal sobre o direito líquido e certo da Impetrante, que somente seria alcançado com um Laudo da Junta Médica oficial, na prática, estaríamos postergando uma solução para um caso em que profissionais médicos, de reconhecida idoneidade no Estado do Amapá, recomendam a mudança de local de trabalho da Impetrante.
 
 Os documentos novos, juntados, sobretudo o Parecer Psiquiátrico constante do ID 17674720, sobre o qual as partes tiveram oportunidade de falar, reforçam a necessidade de deslocamento da Impetrante para um local de trabalho compatível com suas condições de saúde, conforme recomendação médica e administrativa.
 
 O Parecer sobre os problemas psiquiátricos da ora Impetrante, ainda que assinado por Médico particular, deve ser levado em alta conta, pois não se pode presumir falsidade na afirmação.
 
 Ademais, as conclusões dos médicos estão em sintonia com o que constatou a Controladoria Geral do Estado do Amapá (CGE-AP), conforme Recomendação Administrativa no ID 15213761.
 
 Correr o risco de a ora Impetrante ter algum surto, por conta dos problemas psiquiátricos atestado por médico, ao invés de fazer o deslocamento para um setor onde ela possa prestar seu trabalho de forma efetiva, com o respeito à sua dignidade e condição particular de saúde, fugiria completamente da razoabilidade imposta ao Estado-Juiz ao interpretar o ordenamento jurídico brasileiro (Art.8º do CPC).
 
 Com todas as razões acima, e com fundamento no Art.1º da Lei nº 12.016/2009, em combinação com o Art.8º do CPC, mantenho a liminar e CONCEDO a Segurança, para determinar que a Autoridade Impetrada mantenha a Impetrante em um local de trabalho compatível com sua situação de saúde atestada por Laudo médico particular e em sintonia com a Recomendação da Controladoria Geral do Estado do Amapá (CGE-AP.
 
 Sentença publicada com a inserção no sistema.
 
 Intimem-se.
 
 Macapá/AP, 20 de julho de 2025.
 
 PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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                                            21/07/2025 12:18 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            21/07/2025 12:18 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            20/07/2025 11:53 Concedida a Segurança a ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (OUTROS PARTICIPANTES) 
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                                            29/05/2025 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 11:06 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em 26/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 13:52 Conclusos para julgamento 
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                                            04/05/2025 22:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2025 00:05 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            03/05/2025 00:03 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            24/04/2025 22:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 12:33 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            21/04/2025 14:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2025 09:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 12:20 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            09/04/2025 12:19 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            09/04/2025 12:18 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            08/04/2025 16:46 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/04/2025 09:00 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2025 09:00 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            02/04/2025 21:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 14:10 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            20/02/2025 19:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 18:48 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/02/2025 13:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/01/2025 19:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2025 09:36 Conclusos para decisão 
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                                            01/01/2025 19:57 Juntada de Petição de manifestação do ministério público 
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                                            06/12/2024 09:30 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            26/11/2024 10:16 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            26/11/2024 00:52 Decorrido prazo de ELIELSON CARDOSO RABELO em 25/11/2024 23:59. 
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                                            25/11/2024 12:04 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/11/2024 09:46 Conclusos para decisão 
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                                            04/11/2024 18:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 15:54 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            30/10/2024 09:01 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            25/10/2024 12:16 Indeferido o pedido de PATRICIA CARNEIRO GONCALVES SILVA - CPF: *93.***.*26-53 (IMPETRANTE) 
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                                            18/10/2024 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2024 11:53 Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2024 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 14:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2024 22:52 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            10/10/2024 22:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/10/2024 22:52 Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça 
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                                            08/10/2024 11:40 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            07/10/2024 09:20 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            05/10/2024 16:45 Expedição de Mandado. 
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                                            05/10/2024 16:45 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            05/10/2024 16:45 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            03/10/2024 11:37 Concedida a Medida Liminar 
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                                            30/09/2024 11:12 Conclusos para decisão 
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                                            29/09/2024 19:50 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/09/2024 19:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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