TJAM - 0000208-26.2025.8.04.4300
1ª instância - Vara da Comarca de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/07/2025 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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18/07/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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17/07/2025 09:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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16/07/2025 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 19:15
Homologada a Transação
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15/07/2025 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/07/2025 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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11/07/2025 02:50
DECORRIDO PRAZO DE FRIGORÍFICO LB
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25/06/2025 14:59
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de FRIGORÍFICO LB com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). -
18/06/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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17/06/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 09:43
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/06/2025 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/05/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, observo que, embora a obrigação tenha sido adimplida e a execução extinta ainda em 2023, a parte autora somente ajuizou a presente ação em 2025, ou seja, mais de um ano após a alegada satisfação do débito.
Ausente, portanto, qualquer demonstração de urgência atual ou perigo de dano iminente, pois a situação permanece inalterada por período prolongado sem qualquer insurgência do demandante na via adequada.
Diante disso, não vislumbro a presença do periculum in mora, requisito indispensável para o deferimento da tutela provisória, motivo pelo qual indefiro a liminar.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), sabe-se que tal constitui regra de instrução, de modo que eventual concessão deve ser comunicada às partes antes da etapa instrutória, sob pena de cerceamento de defesa.
Contudo, na espécie, entendo que o pleito também não merece acolhimento.
A relação jurídica discutida nos autos decorre de contrato de Cédula de Crédito Bancário firmado entre pessoa jurídica e instituição financeira, com a finalidade de fomento da atividade empresarial da parte autora.
Nessa hipótese, não se configura relação de consumo, inexistindo a figura do destinatário final dos serviços contratados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afastar a aplicação do CDC em contratos bancários celebrados por sociedades empresárias com o objetivo de viabilizar suas atividades comerciais.
Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
PESSOA JURÍDICA .
MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO.
EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
INEXISTÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
TEORIA FINALISTA MITIGADA .
VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 .
Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3 .
Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço.
Precedentes.
Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4 .
Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). 5 .
A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida.
Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6.
Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto . 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) (Destaquei.) Ausente a relação de consumo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
No mais, cite-se a parte ré, a fim de que tome conhecimento da ação, bem como para que conteste o feito, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Se a ré suscitar direito ou fato modificativo, impeditivo ou extintivo da pretensão autoral, intime-se a parte autora para réplica, a ser exercida no mesmo prazo.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença, eis que a matéria é unicamente de direito, sendo, pois o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC e do art. 5º, da Lei n. 9099/95, motivo pelo qual também dispenso, por ora, a necessidade de audiência judicial.
Caso entendam pela necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar especificamente os seus motivos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 11:38
Decisão interlocutória
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19/04/2025 23:22
Conclusos para decisão
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17/04/2025 01:18
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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17/04/2025 00:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/04/2025 12:57
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
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14/04/2025 07:43
Conclusos para decisão
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14/04/2025 07:31
Recebidos os autos
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14/04/2025 07:31
Juntada de Certidão
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13/04/2025 23:59
Recebidos os autos
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13/04/2025 23:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/04/2025 23:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/04/2025 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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