TJAP - 6000881-25.2025.8.03.0005
1ª instância - Vara Unica de Tartarugalzinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 6000881-25.2025.8.03.0005 Classe processual: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: AMCEL AGROFLORESTAL LTDA.
REQUERIDO: ADALTO DE TAL, FULANO DE TAL DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Produção Antecipada de Prova, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por AMCEL AGROFLORESTAL LTDA., com fundamento no art. 381, II e III, do Código de Processo Civil, visando à realização de perícia técnica “in loco” para constatação de ocupação indevida em imóvel de sua propriedade, localizado nesta comarca.
A parte autora requer, ainda, a concessão de medida liminar para impedir a ampliação ou modificação da área supostamente ocupada, sob pena de risco de irreversibilidade do dano ambiental.
Contudo, apesar da natureza do procedimento, que não se destina à formação de contraditório completo nos moldes da ação principal, é imprescindível a prévia oitiva dos eventuais interessados, nos termos do art. 382, §1º, do CPC.
O contraditório, ainda que mitigado, deve ser observado, especialmente quando há pedido de tutela de urgência com efeitos diretos sobre os réus apontados.
Assim, postergo a análise do pedido de tutela provisória de urgência para momento posterior à citação e manifestação dos requeridos, a fim de preservar o contraditório mínimo necessário.
No mérito da ação, verifica-se, em juízo de delibação, que a pretensão da parte autora encontra amparo no art. 381, II e III, do CPC, pois a prova técnica requerida é suscetível de viabilizar a autocomposição e, também, de justificar eventual propositura de ação judicial, além de esclarecer situação fática que envolve ocupação em área de reserva legal e/ou preservação permanente.
A prova a ser produzida incidirá, notadamente, sobre os seguintes fatos: (i) delimitação e extensão da ocupação; (ii) identificação das benfeitorias eventualmente existentes; (iii) possíveis danos ambientais; (iv) histórico e início da ocupação; e (v) identificação dos ocupantes e eventuais responsáveis.
Diante do exposto: 1.
Determino a citação dos requeridos para, querendo, manifestarem-se no prazo legal, nos termos do art. 382, §1º, do CPC, esclarecendo-se que, no momento do cumprimento do mandado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá proceder à qualificação completa dos ocupantes da área, conforme requerido. 2.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para análise do pedido de tutela provisória. 3.
Após, não havendo impugnação ou havendo elementos suficientes, será analisada a admissibilidade da produção antecipada da prova pericial requerida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tartarugalzinho/AP, 9 de julho de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho -
19/07/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 16:47
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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