TJAM - 0002802-06.2013.8.04.4600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Iranduba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Ação de 2004.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS em face de NELSON DE SOUZA MARANHÃO, ex-Prefeito do Município de Iranduba, imputando-lhe a prática de atos ímprobos que teriam causado prejuízo ao erário e atentado contra os princípios da Administração Pública, relativos ao exercício financeiro de 1996.
A petição inicial, protocolada em 20 de abril de 2004, fundamenta-se em relatório do Tribunal de Contas do Estado que apontou diversas irregularidades, tais como déficit orçamentário, despesas realizadas sem o devido processo licitatório, contratação de empresas com situação fiscal irregular e ausência de comprovação de obras, totalizando um dano estimado em R$ 629.625,35 (seiscentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos).
Requereu a condenação do réu nas sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, incluindo o ressarcimento integral do dano, a suspensão dos direitos políticos e o pagamento de multa civil.
Regularmente notificado, o réu apresentou defesa prévia (mov. 1.11), na qual arguiu, como questão prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do Estado.
No mérito, refutou as acusações.
O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da preliminar e pelo prosseguimento do feito (mov. 1.12).
A petição inicial foi recebida (mov. 1.12), e o réu foi devidamente citado por carta precatória (mov. 18.3), deixando, contudo, de apresentar contestação.
O processo teve tramitação longa, com períodos de suspensão e paralisação, sendo por fim concluso para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Questão Prejudicial de Mérito: A Prescrição e a Necessária Distinção (Distinguishing) em Relação ao Tema 897/STF Antes de qualquer incursão sobre o mérito das imputações, cumpre analisar a prejudicial de prescrição, arguida pelo réu em sua defesa prévia.
O seu acolhimento obsta o julgamento das demais questões, levando à extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
A matéria prescricional em sede de improbidade administrativa foi objeto de profunda reanálise pelo legislador, com a edição da Lei nº 14.230/2021, e pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 897 e 1199 de Repercussão Geral.
A correta solução da controvérsia exige a aplicação do direito intertemporal e da jurisprudência vinculante da Corte Suprema.
Conforme pacificado pelo STF no julgamento do Tema 1199 (ARE 843.989), o novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021 é irretroativo.
Aplica-se, portanto, a regra do tempus regit actum, segundo a qual a contagem e os marcos da prescrição são regidos pela lei vigente à época em que os prazos se iniciaram e se consumaram.
No presente caso, os fatos ocorreram no exercício de 1996.
O réu exerceu o cargo de Prefeito, cujo mandato se encerrou em 31 de dezembro de 1996.
A legislação aplicável para a contagem do prazo prescricional é, portanto, a redação original da Lei nº 8.429/92.
O art. 23, inciso I, do referido diploma legal, em sua redação original, dispunha que as ações destinadas a levar a efeito as sanções nela previstas prescreviam "em até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança".
Realizando o cômputo: Termo final do mandato: 31 de dezembro de 1996. Termo inicial do prazo prescricional (5 anos): 1º de janeiro de 1997. Termo final do prazo prescricional: 31 de dezembro de 2001. Data do ajuizamento da ação: 20 de abril de 2004. É patente, portanto, que a ação foi ajuizada mais de dois anos após a consumação do prazo prescricional.
Cumpre ressaltar que, durante o quinquênio legal, não ocorreu qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à época, era consolidada no sentido de que o processo administrativo perante o Tribunal de Contas não possuía o condão de interromper o prazo prescricional para a ação de improbidade, por ausência de previsão legal específica, o que posteriormente veio a constar expressamente na LIA com as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 .
Poder-se-ia argumentar, em tese, que a pretensão de ressarcimento ao erário seria imprescritível, com base na tese firmada pelo STF no Tema 897 (RE 852.475): "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa." Contudo, é imperioso realizar uma distinção (distinguishing) entre o referido precedente e a situação fático-jurídica destes autos.
A tese do Tema 897 não opera como uma cláusula de revigoramento de pretensões já extintas pela inércia do titular.
A irretroatividade do novo regime prescricional (Tema 1199/STF) impõe a análise do caso sob a ótica da lei vigente à época.
Ocorre que, quando a ação foi ajuizada em 2005, a pretensão de ressarcimento, segundo a disciplina do art. 23 da LIA em sua redação original, já havia sido atingida pela prescrição quinquenal, consumada em 31 de dezembro de 2001.
A imprescritibilidade constitucional não opera para reviver um direito já extinto no plano infraconstitucional.
Ademais, a própria tese do Tema 897 impõe como condição para a imprescritibilidade a natureza dolosa do ato.
A presente ação foi ajuizada sob a vigência da lei original, que admitia a responsabilização por ato de improbidade que causa dano ao erário na modalidade culposa.
Invocar a imprescritibilidade, que é uma regra de exceção, para uma ação cuja causa de pedir poderia se fundamentar em mera culpa, seria aplicar um instituto de forma anacrônica e dissociada de seus próprios pressupostos.
Portanto, seja pela consumação do prazo quinquenal antes do ajuizamento da ação para todas as pretensões, seja pela impossibilidade de se aplicar a exceção da imprescritibilidade a um direito já extinto, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO e, com fundamento no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92 (redação original) e na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1199/STF), DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva e ressarcitória deduzida na petição inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por ser o Ministério Público o autor da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
03/09/2025 23:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/09/2025 23:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/09/2025 09:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/09/2025 08:49
Expedição de Mandado
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03/09/2025 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/09/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2025 07:49
PRESCRIÇÃO
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02/06/2025 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:01
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:01
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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22/05/2025 08:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Considerando a natureza da ação e o objeto da demanda, os quais envolvem interesse direto de ente público, determino o redimensionamento dos presentes autos para o módulo da Fazenda Pública deste Juízo, a fim de que passem a tramitar sob a classe e competência correspondentes.
Proceda-se à adequação no sistema, com as devidas anotações cartorárias. -
16/05/2025 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
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16/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:14
Decisão interlocutória
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29/11/2024 11:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/09/2024 11:31
PETIÇÃO
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06/09/2024 00:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/08/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/08/2024 18:05
Despacho CONCEDENDO VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/04/2024 05:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/04/2024 19:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/04/2024 19:11
Expedição de Certidão
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04/04/2024 19:11
CERTIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DE CONTESTAÇÃO
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05/02/2024 13:43
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
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03/01/2024 14:21
PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR VINCULAÇÃO
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03/01/2024 14:21
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
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14/06/2023 12:23
AO DIRETOR PARA CUMPRIMENTO DE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA DE FLS.
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02/05/2023 11:47
REATIVAÇÃO
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03/02/2022 16:34
MERO EXPEDIENTE
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22/06/2021 11:39
Baixa Definitiva
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27/08/2019 10:48
Conclusos para despacho
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16/06/2019 16:23
Juntada de PROMOÇÃO
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12/06/2019 10:28
Juntada de DOCUMENTO
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07/06/2019 00:19
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
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19/12/2018 09:07
MERO EXPEDIENTE
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02/11/2018 08:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/10/2018 10:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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22/10/2018 10:01
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/09/2018 12:50
Conclusos para despacho
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20/03/2017 17:08
MERO EXPEDIENTE
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08/01/2016 11:56
PETIÇÃO
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21/09/2015 04:58
CONCLUSÃO
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12/06/2015 05:34
MERO EXPEDIENTE
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09/06/2015 07:42
DOCUMENTO
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01/06/2015 07:26
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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08/05/2015 05:49
CONCLUSÃO
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08/05/2015 05:49
Expedição de Certidão
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08/05/2015 05:49
DOCUMENTO
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15/12/2014 07:16
DOCUMENTO
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30/11/2014 12:37
MERO EXPEDIENTE
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26/09/2014 09:51
DOCUMENTO
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04/08/2014 09:30
CONCLUSÃO
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25/04/2014 06:08
MERO EXPEDIENTE
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08/08/2013 15:45
PETIÇÃO
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29/07/2013 08:42
CONCLUSÃO
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23/07/2013 11:17
CONCLUSÃO
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29/05/2013 09:17
CONCLUSÃO
-
29/05/2013 09:15
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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