TJAP - 6043278-14.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:57
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 10:55
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6043278-14.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: WANY LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO Cuidam os Autos de Ação de Repactuação de Dívida.
Gratuidade deferida a parte Autora.
Liminar indeferida.
Verifico a juntada de contestação da Ré Caixa Economica Federal.
Intimem-se os demais requeridos para apresentação de contestação e documentos no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 2 de setembro de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá -
03/09/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:27
Conclusos para decisão
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07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação (outros)
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01/08/2025 21:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 21:29
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 11:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:45
Decorrido prazo de WANY LIMA DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:11
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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23/07/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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21/07/2025 00:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6043278-14.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: WANY LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO I.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por Wany Lima dos Santos em face da Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e PKL One Participações S.A.
A requerente, alegou que seu salário bruto mensal é de R$ 9.452,18, resultando em um rendimento líquido de R$ 6.768,61 após os descontos obrigatórios.
Sustentou que o total de seus empréstimos consignados alcança a soma de R$ 4.241,22, o que compromete 63,33% de sua renda líquida mensal.
Relatou que, em decorrência do elevado endividamento, encontra-se em situação de vulnerabilidade financeira, impossibilitada de arcar com suas despesas essenciais e de sua família.
Diante disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da exigibilidade das dívidas até a realização de uma audiência de conciliação.
Alternativamente, requereu que as cobranças de seus empréstimos pessoais e consignados sejam limitadas ao patamar de 30% de sua renda líquida, no valor de R$ 2.030,61.
Pediu, ainda, que os réus se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição de crédito.
Dentre outros documentos, apresentou o plano de pagamento.
II.
Defiro a gratuidade de justiça, considerando que os documentos juntados nos autos evidenciam que as custas do processo podem se tornar um entrave a propositura da ação, pois a requerente não disporia de condições financeiras suficientes para o recolhimento, sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar.
Quanto ao mais vejo que se trata de requerimento de consumidor superendividado pessoa natural, objetivando os benefícios previstos no Código de Defesa do Consumidor atinentes à matéria.
O art. 104-A do CDC prevê a possibilidade de o consumidor superendividado pessoa natural requerer ao juiz a instauração de “processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória”.
Também dispõe que todos os credores deverão estar presentes e que na oportunidade o devedor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Por sua vez, o art. 104-B do CDC, estabelece que se não houver conciliação, o consumidor poderá requerer ao juiz a instauração de “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório”, caso em que será procedida à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Quanto ao pedido liminar, em juízo de cognição sumária, reputam-se ausentes os requisitos necessários à concessão da medida.
Inicialmente, faz-se mister ressaltar que se aplica a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1085, segundo a qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Por outro lado, entendo que a suspensão ou limitação pretendida pode, eventualmente, afetar o plano de pagamento a ser realizado perante os credores.
Essa é, inclusive, a inteligência do art. 104-A, §1º, I do CDC, que dispõe que, neste plano de pagamento, será acordada a dilação de prazos e redução de encargos.
Sobre o tema, jurisprudência pátria: Agravo de instrumento - ação de repactuação de DÉBITO - SUPERENDIVIDAMENTO - agravante - PRETENSÃO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DO SALÁRIO - impossibilidade - NECESSIDADE de apresentação de plano de pagamento - inteligência do art. 104-a § 4º, I, do CPC - CONTRATAÇÃO - DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - IMPOSIÇÃO DE PRÉVIA ciência DOS CREDORES - decisão combatida - manutenção. agravo de INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22268276420228260000 SP 2226827-64.2022.8.26.0000, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 13/10/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2022) DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida e declaro instaurado o processo de repactuação de dívidas.
Considerando a Lei Complementar Estadual nº 172/2025, que dispõe sobre a alteração da competência deste Juízo, a partir de 01 de agosto do ano em curso, este feito deverá aguardar a designação da audiência de instrução e julgamento pelo Juízo competente para o processamento da ação.
Ante o exposto, aguarde-se a redistribuição dos processos.
Intimem-se eletronicamente.
Citem-se.
Macapá/AP, 17 de julho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
20/07/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 22:08
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 09:15
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 18:12
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 18:11
Juntada de Petição de custas
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08/07/2025 18:11
Juntada de Petição de contrato
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08/07/2025 18:11
Juntada de Petição de contrato
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08/07/2025 18:11
Juntada de Petição de contrato
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08/07/2025 18:10
Juntada de Petição de ficha financeira
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08/07/2025 18:10
Juntada de Petição de ficha financeira
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08/07/2025 18:09
Juntada de Petição de contrato
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08/07/2025 18:09
Juntada de Petição de ficha financeira
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08/07/2025 18:09
Juntada de Petição de comprovante de endereço
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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