TJAM - 0000585-04.2024.8.04.4600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Iranduba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
26/05/2025 13:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por ANA SOCORRO DA SILVA MEDEIROS em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG.
A parte autora alega que foram efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de "CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG", no período de julho de 2017 a novembro de 2023, totalizando R$ 1.675,44, sem sua autorização.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em contestação, a parte ré sustenta a legalidade dos descontos, afirmando que a autora se filiou ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iranduba-AM e autorizou expressamente os descontos da mensalidade social diretamente em seu benefício previdenciário, apresentando documento de autorização assinado pela autora.
Afirma ainda que os descontos foram suspensos em dezembro de 2023, a pedido da autora.
A parte ré também suscita preliminares de incompetência material da Justiça Comum, alegando que a matéria seria de competência da Justiça do Trabalho, e prescrição quinquenal.
A parte autora apresentou réplica e, posteriormente, anexou documento informando a existência de decisão judicial proferida pela 14ª Vara Federal do Distrito Federal, nos autos do processo nº 1042080-05.2025.4.01.3400, que determinou a suspensão imediata dos descontos de aposentadorias em favor da CONTAG que não estejam amparados por meio de autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário.
Passo a decidir.
DAS PRELIMINARES Da incompetência material A preliminar não merece acolhimento.
Embora o art. 114, III, da Constituição Federal estabeleça a competência da Justiça do Trabalho para julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores", o caso em questão não se refere propriamente a uma relação sindical típica, mas sim a uma relação de consumo, já que a controvérsia gira em torno de descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, pessoa já aposentada.
Ademais, a jurisprudência tem firmado entendimento de que ações dessa natureza, envolvendo beneficiários do INSS e entidades consignatárias, são de competência da Justiça Comum.
Rejeito, portanto, esta preliminar.
Da prescrição Quanto à prescrição, aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando que os descontos questionados têm natureza de trato sucessivo.
Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 15/05/2024, estão prescritas as pretensões relativas a descontos efetuados antes de 15/05/2019.
DO MÉRITO O cerne da questão consiste em verificar a existência ou não de autorização da autora para os descontos efetuados em seu benefício previdenciário em favor da CONTAG.
A parte ré apresentou nos autos autorização assinada pela autora (mov. 9.6), datada de 01/03/2017, na qual consta expressamente que ela, como sócia do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iranduba, autoriza o desconto da mensalidade de sócio, correspondente a 2% do valor do seu benefício, com respaldo no disposto no inciso V do artigo 115 da Lei 8.213/91.
O documento apresenta todos os dados da autora, incluindo RG, CPF, número do benefício, endereço, e contém sua assinatura.
A autenticidade desta assinatura não foi impugnada de forma específica pela autora.
Ademais, a parte ré juntou certidão (mov. 9.7) informando que os descontos foram cancelados em dezembro de 2023, a pedido da autora, o que demonstra que houve acolhimento da manifestação de vontade da beneficiária quando esta decidiu se desvincular da entidade.
O art. 115, V, da Lei 8.213/91 autoriza expressamente a realização de descontos de "mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados." No caso concreto, verifica-se que houve autorização prévia e expressa da autora para os descontos, conforme documento juntado aos autos, não havendo que se falar em descontos indevidos ou inexistência de relação jurídica. É importante destacar que o direito de associação é livre, conforme previsto no art. 8º, V, da Constituição Federal, sendo facultativo tanto para se filiar quanto para se manter filiado a sindicato.
A autora exerceu seu direito de livre associação ao se filiar ao sindicato e, posteriormente, ao solicitar sua desfiliação, tendo seu pedido prontamente atendido.
Quanto à decisão judicial proferida pela 14ª Vara Federal do Distrito Federal mencionada pela autora, verifica-se que ela determina a suspensão dos descontos associativos em favor da CONTAG "que não estejam amparados por meio de autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário".
No caso em análise, existe autorização prévia, pessoal e específica assinada pela autora, o que afasta a aplicação da referida decisão ao presente caso.
Cabe mencionar que recentemente têm sido noticiadas investigações sobre possíveis fraudes em descontos de mensalidades sindicais em benefícios previdenciários.
Contudo, o fato notório da existência dessas investigações não é suficiente para invalidar, por si só, todos os descontos realizados, sendo necessária a análise individualizada de cada caso.
Aliado a este fato, é notório que providências administrativas foram tomadas pelos órgãos responsáveis para averiguar possíveis irregularidades e devoluções de valores indevidos dos referidos descontos, devendo o beneficiário, antes de buscar a tutela jurisdicional, exercer a referida tutela administrativa buscando a solução e, em caso de não resolução, trazer para a apreciação junto ao judiciário, pelo princípio da separação dos poderes e evitando o abarrotamento de ações neste sentido que retardam a tutela jurisdicional aos que realmente necessitam excepcionalmente.
No caso em tela, sequer há comprovação de que a autora tenha esgotado as vias administrativas antes de ajuizar a presente demanda, o que demonstra precipitação no acesso ao Judiciário, em detrimento da razoável duração do processo para aqueles que realmente necessitam da tutela jurisdicional após esgotadas outras vias de solução de conflitos.
No caso dos autos, a documentação apresentada pela parte ré comprova a regularidade dos descontos efetuados, com base em autorização expressa da autora.
Não há indícios de fraude ou irregularidade na relação jurídica estabelecida entre as partes.
Diante disso, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, uma vez que os descontos foram realizados com amparo legal e contratual.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA SOCORRO DA SILVA MEDEIROS em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
21/05/2025 18:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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20/05/2025 17:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/05/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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08/01/2025 10:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/12/2024 14:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/12/2024 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 09:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/10/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CONTAG CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SMPW
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02/09/2024 08:26
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/08/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/07/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 14:26
Conclusos para decisão
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15/05/2024 17:25
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/05/2024 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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