TJAM - 0000443-05.2025.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/05/2025 11:16
PROCESSO SUSPENSO
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28/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
No dia 31/10/2023 os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0005053-71.2023.8.04.0000, para fins de fixação de tese jurídica, acerca da seguinte questão de direito: Quando reconhecida a ilegalidade dos descontos de tarifas em conta bancária do consumidor (pessoa natural) - seja pela ausência de norma editada pelo Banco Central do Brasil ou pela não autorização em termo contratual - o dano moral será considerado in re ipsa ou será necessário que o consumidor demonstre in concreto a violação a algum dos direitos da personalidade? Colaciono a ementa do referido IRDR: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
QUESTÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO.
ADMISSÃO.
I O incidente de resolução de demandas repetitivas -passível de ser proposto, de ofício, pelo Relator (CPC, art. 977, I) - objetiva fixar o entendimento do Tribunal acerca de uma questão jurídica comum a diversos processos, evitando decisões contraditórias acerca de uma mesma matéria; II - Conforme dispõe o art. 976 do CPC, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e riscode ofensa à isonomia e à segurança jurídica; III Na circunstância em exame, qual seja, critérios acerca do cabimento de condenação ao pagamento indenização por dano moral, quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários (tarifas) não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central, é notória a multiplicidade de processos e a divergência entre os órgãos desta Corte, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição; III - Cumpridos os requisitos legais da multiplicidade defeitos e de risco à isonomia e à segurança jurídica, imperiosa é a admissão do presente IRDR; IV Necessária, por fim, a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, relativos à matéria afetada, com o fim de evitar grave violação ao princípio da isonomia, conforme fundamentação do voto condutor.
V - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. (TJ-AM.
IRDR n. 0005053-71.2023.8.04.0000.
Tribunal Pleno.
Relator Desembargador João de Jesus Abdala Simões.
DJ 31/10/2023) Em vista do exposto, em atenção ao princípio da segurança jurídica e para evitar decisões conflitantes, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento do citado IRDR.
Retornem os autos conclusos após o referido julgamento.
Intimem-se as partes. À Secretaria para as providências necessárias.
Cumpra-se. -
27/05/2025 08:53
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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23/05/2025 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/05/2025 16:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2025 16:18
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:29
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 12:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/05/2025 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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