TJAP - 6003958-51.2025.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6003958-51.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENIS NONATO QUARESMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009.
DENIS NONATO QUARESMA ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA, alegando que foi contratado temporariamente para exercer as funções de Professor e Pedagogo no período de 06/03/2020 até 02/01/2025, porém, não recebeu as verbas rescisórias a título de férias e 13º salário, totalizando a quantia de R$16.486,70.
Citado, o requerido contestou os termos da ação, sustentando a ausência do direito pretendido e com preliminar de necessidade de esgotamento da via administrativa para solução da demanda.
Pois bem.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.
I - Preliminarmente.
Acerca da prescrição da pretensão autoral. É sabido que eventuais dívidas concernentes a verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos, prescrevem em 05 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do art.1º do DL 20.910/32.
Inclusive, o Eg.
STJ editou a Súmula 85, pacificando a questão quando se tratar de cobrança contra a Fazenda Pública.
Vejamos o seu teor: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Portanto, estariam prescritas todas as parcelas anteriores aos últimos 05 anos a contar da data da propositura da ação (25/04/2025), ou seja, anteriores a 25/04/2020.
Além disso, não há informação nos autos que o autor tenha formulado pedido administrativo requerendo os pagamentos das verbas e/ou direitos reclamados na inicial, situação que ensejaria a suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Desse modo, reconheço como prescritos todos os direitos ou verbas do período anterior a 25/04/2020. b) Necessidade de esgotamento da via administrativa para ter acesso ao Judiciário.
No caso, é pacífico na jurisprudência que não há necessidade de prévio pedido administrativo para posteriormente ajuizar ação de cobrança contra o Ente Público, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88.
Para melhor clareza, convém citar o dispositivo constitucional: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…).
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Desse modo, rejeito a preliminar.
II - Mérito.
O cerne da questão reside em saber se a parte autora tem ou não direito ao recebimento das verbas pleiteadas na inicial e apurar o montante devido.
O art. 39, §3º, da Constituição Federal confere aos servidores públicos, estatutários ou não, os direitos sociais previstos no art. 7º, da mesma Carta, dentre eles, o direito ao recebimento de indenização de férias integrais e proporcionais e respectivos adicionais, como também de 13º salário integral e proporcional, salário família, horas extras e licença à gestante e licença-paternidade.
No caso, não há dúvida de que a parte autora foi admitida nos quadros do Município de Santana, por meio de contrato administrativo temporário, conforme se observa dos documentos encartados na inicial, em especial as fichas financeiras de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024.
Além disso, consta dos autos declaração de vínculo emitida pelo CRH/PMS, atestando os períodos de vínculo.
A parte autora declarou que o vínculo ocorreu de 06/03/2020 até 02/01/2025.
No caso, os documentos constantes da inicial comprovam o vínculo durante o período reclamado acima.
Ressalta-se que, na verdade, o vínculo entre as partes, mediante contrato temporário, é desde 20/03/2017, conforme consta na referida Declaração emitida CRH/PMS, de 25/04/2025.
E mais, apurou-se que o vínculo ainda permanece vigente, pois consta na inicial as fichas financeiras desde 04/2017 até 03/2025.
Apurou-se que houve a formalização de vários contratos no período, não prescrito, conforme segue: 1º – de 03/2020 até 12/2020: 10 meses. 2º - de 01/2021 até 03/2021: 03 meses. 3º – de 03/2022 até 01/2023: 11 meses; 4º – de 02/2023 até 12/2023: 11 meses. 5º – de 01/2024 até 12/2024: 01 ano.
Consequentemente, o tempo de vínculo corresponde ao período aproximado de 03 (três) anos e 11 (onze) meses.
Pois bem.
Nada obstante a questão de se declarar a nulidade ou não de tais contratos administrativos, que esbarram na vedação do art. 37, II e §2º, da Constituição Federal, uma vez que foram firmados sem prévia aprovação em concurso público, tenho que o vínculo da parte autora com o Município de Santana equipara-se ao estatutário e não ao celetista.
Ressalta-se que a Constituição estabelece um requisito temporal (prazo determinado) e um requisito formal (atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público), o qual está regulamento no art. 2º da Lei Federal n. 8.745/93.
Na hipótese, constata-se que a contratação do autor não atendeu aos requisitos Constitucionais e da Lei 8.745/93, pois apesar das funções que desempenhou estarem inseridas no rol da norma acima mencionada, não se enquadra no critério de excepcional interesse público, pois não há qualquer justificativa para a não realização do concurso público no período.
A Administração Municipal, em vez de realizar concurso público, promoveu a contratação ao arrepio da regra constitucional, renovando o vínculo de forma abusiva e reiterada, numa clara violação ao princípio do concurso público.
Em razão disto, não é possível classificar o vínculo entre a parte reclamante e a reclamada como uma contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público Constitucionalmente válido.
Portanto, entende-se que se trata de contrato temporário inválido, pois teve vigência por mais de 03 (três) anos, ou seja, por 03 anos e 11 meses; além de considerar que houve a renovação reiterada no período e sem justo motivo.
Acrescente-se que o requerido mantém contrato temporário com a autora desde 03/2017, ou seja, há mais de 07 anos, o que não se justifica, em razão da necessidade de realização de concurso público.
Observa-se ainda que aparentemente a interrupção dos contratos por alguns meses objetivava burlar a legislação ou a interpretação dada pelo STF, ao Tema 551, relativo aos direitos rescisórios decorrentes da contratação temporária pela Administração Pública Municipal.
Importante mencionar que a Turma Recursal dos Juizados Especiais, possuía o entendimento anterior que nos contratos temporários considerados inválidos, o servidor tinha direito tão somente a saldo de salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS, caso houvesse (RE 596.478; RE 705.140 e ARE 834.965), entretanto, passou a adotar a seguinte tese firmada em repercussão geral pelo STF, objeto do Tema 551: “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1.066.677, Relator para acórdão Min.
Alexandre de Moraes.
TEMA 551 - Repercussão Geral.
Julgamento em 22/05/2020).
Nesse sentido, cito o seguinte julgado da Turma Recursal: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
CONTRATO INVÁLIDO.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
Na análise do Tema 551 da Repercussão Geral, o STF firmou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” 2.
Na hipótese dos autos, não houve juntada do contrato administrativo e dos respectivos aditivos celebrados.
Entretanto, a declaração da Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação do Município de Santana evidencia que houve sucessiva renovação e/ou prorrogação contratual, de maneira que a duração do contrato se prolongou por tempo além do razoável (1 ano e 8 meses), caracterizando o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, razão pela qual a parte autora possui direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 3.
Recurso conhecido e provido. 4.
Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0005758-90.2023.8.03.0002, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 6 de Agosto de 2024).
Desse modo, considerando que se trata de contratação temporária, a regra é que a parte autora não possui direito ao 13º salário e nem a férias acrescidas de 1/3 constitucional, mas tão somente aos saldos de salários, desde que efetivamente comprovado o labor nos respectivos períodos, como retribuição à força de trabalho, evitando-se o enriquecimento ilícito da Administração em detrimento do trabalhador.
Entretanto, como foi reconhecida a nulidade da contratação temporária, em razão do comprovado desvirtuamento da contratação, excepcionalmente, a autora possui o direito apenas ao 13º salário e às férias remuneradas acrescidas de 1/3 constitucional e ao saldo de salário relativo ao período de reconhecido vínculo laboral.
Com relação ao montante das verbas reclamadas, como 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional de 03/2020 até 12/2024, ratifico que possui direito somente durante os períodos de comprovado labor, excluído o período prescrito.
Quanto aos cálculos do valor das férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e do 13º salário integral e proporcional dos períodos reconhecidos, serão apuradas na fase de cumprimento da sentença, por simples cálculo aritmético, com base nas fichas financeiras juntadas aos autos.
Portanto, a procedência parcial dos pedidos iniciais é medida que se impõe, até porque o requerido não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art.9º, da Lei 12.153/2009.
III – Dispositivo.
Diante do exposto, decido: I – DECLARAR prescritos todos as pretensões do autor relativas ao período anterior a 25/04/2020; II – JULGAR PROCEDENTE, em parte, os pedidos iniciais para CONDENAR o Município de Santana a pagar à parte autora as seguintes verbas: a) 13º salário proporcional de 2020 (08/12 avos), em razão da prescrição. b) 13º salário proporcional de 2021 (03/12 avos). c) 13º salário proporcional de 2022 (10/12 avos). d) 13º salário integral de 2023. e) 13º salário integral de 2024. f) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional de 2020 (08/12 avos), em razão da prescrição. g) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional de 2021 (03/12 avos). h) Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional de 2022 (10/12 avos). i) Férias integrais acrescidas de 1/3 constitucional de 2023. j) Férias integrais acrescidas de 1/3 constitucional de 2024.
Sobre os valores incidirão correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela até 08/12/2021.
Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, mensalmente, e, a contar da citação até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, sobre os valores, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da EC nº 113/2021.
III – EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 12.153/2009 c/c a Lei nº 9.099/95.
Os valores serão apurados na fase de cumprimento da sentença, com base nas fichas financeiras dos períodos e de acordo com os parâmetros fixados acima.
Na hipótese de eventual interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 11 de julho de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
21/07/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 22:40
Julgado procedente em parte o pedido
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05/07/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação (outros)
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17/05/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/05/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 07:55
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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