TJAM - 0130255-94.2025.8.04.1000
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/06/2025 18:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/06/2025 18:33
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/06/2025 18:31
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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26/06/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE KIMBERLY FIGUEIREDO DOS SANTOS
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19/06/2025 22:22
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 22:22
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
DEFIRO a gratuidade judicial, advertindo que sua concessão não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrente de eventual sucumbência (art. 98, § 2.º do CPC).
Em que pese a previsão de audiência de conciliação ou mediação no CPC, evidencio ser ato processual inócuo em casos semelhantes à discussão dos autos. Considerando a necessidade de racionalizar o andamento do processo e de proporcionar tramitação em tempo razoável, determinado, desde logo, a citação da parte requerida.
Ressalto que, caso haja interesse em autocomposição, tal providência pode ser realizada a qualquer momento do processo.
CITE-SE o requerido para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 dias (arts. 183 e 335 do CPC). -
18/06/2025 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 08:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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06/06/2025 19:54
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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06/06/2025 19:53
Expedição de Certidão
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03/06/2025 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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23/05/2025 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Verifico que o autor indicou para o polo passivo da ação o GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, órgão público sem personalidade jurídica, não detendo, portanto, capacidade para ser parte.
Em razão do exposto, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias promover a emenda de sua exordial, indicando para o polo passivo da lide parte com capacidade processual e legitimidade, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Manaus, datado e assinado digitalmente. -
20/05/2025 09:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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16/05/2025 09:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/05/2025 14:12
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/05/2025 14:12
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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