TJAM - 0126464-20.2025.8.04.1000
1ª instância - 13º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 03:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/07/2025 03:32
DECORRIDO PRAZO DE SÔNIA MARIA RODRIGUES
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15/07/2025 02:46
DECORRIDO PRAZO DE SÔNIA MARIA RODRIGUES
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09/07/2025 05:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 05:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 05:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Observo que os presentes autos versam acerca de descontos bancários supostamente não autorizados pela parte consumidora autora, motivo pelo qual a parte autora requer a indenização que reputa por cabível, referente a danos materiais e morais.
Ocorre que o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n. 0005053-71.2023.8.04.0000, determinou a suspensão do trâmite processual de todos os processos que versem acerca de tal discussão, seja em primeiro ou segundo grau de jurisdição, considerando a multiplicidade de ações com decisões diversas acerca da configuração do dano moral, conforme se observa da ementa abaixo transcrita: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
QUESTÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO.
ADMISSÃO.
I O incidente de resolução de demandas repetitivas - passível de ser proposto, de ofício, pelo Relator (CPC. art. 977, I) - objetiva fixar o entendimento do Tribunal acerca de uma questão jurídica comum a diversos processos, evitando decisões contraditórias acerca de uma mesma matéria; II - Conforme dispõe o art. 976 do CPC, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; III Na circunstância em exame, qual seja, critérios acerca do cabimento de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários (tarifas) não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central, é notória a multiplicidade de processos e a divergência entre os órgãos desta Corte, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição; IV - Cumpridos os requisitos legais da multiplicidade de feitos e de risco à isonomia e à segurança jurídica, imperiosa é a admissão do presente IRDR; V Necessária, por fim, a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, relativos à matéria afetada, com o fim de evitar grave violação ao princípio da isonomia, conforme fundamentação do voto condutor.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.
Pelas razões acima expostas, tendo em vista que os presentes autos apresentam o mesmo paradigma indicado pelo Relator do IRDR, bem como a discussão relativa a indenização por dano moral, se mostra imperiosa a suspensão do processo, até ulterior deliberação.
Cumpra-se.
PRIC. -
08/07/2025 20:42
PROCESSO SUSPENSO
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08/07/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 14:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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08/07/2025 10:15
Conclusos para decisão
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02/07/2025 06:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/07/2025 01:28
DECORRIDO PRAZO DE SÔNIA MARIA RODRIGUES
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02/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Sônia Maria Rodrigues com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (01/07/2025). -
01/07/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 00:00
Intimação
Isto posto, determino a dispensa da audiência conciliatória prévia e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Intimem-se a parte reclamada para apresentar contestação, com proposta de conciliação, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Em caso de juntada de novos documentos, intime-se seguidamente a parte adversa para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. À ausência de conciliação ou manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para sentença. -
10/06/2025 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 21:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 14:03
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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22/05/2025 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/05/2025 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Isto posto, cite-se a reclamante para apresentar comprovante de residência em nome próprio, a teor do art. 319, II, do CPC, com endereço certo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, caput, do CPC). -
16/05/2025 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:27
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:26
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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15/05/2025 16:26
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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15/05/2025 16:18
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 16:18
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 16:18
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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10/05/2025 14:40
Recebidos os autos
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10/05/2025 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/05/2025 14:40
PROCESSO ENCAMINHADO
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10/05/2025 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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