TJAM - 0132436-68.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE EMI SILVA SANTOS
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15/07/2025 22:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE BEMOL S/A
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15/07/2025 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 07:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 07:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 07:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 00:00
Intimação
Por todo o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para fins de: DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 13.896,02 (treze mil, oitocentos e noventa e seis reais e dois centavos) com vencimento para o dia 20 de maio de 2025.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
P.R.I. -
25/06/2025 23:59
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:50
Processo Desarquivado
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25/06/2025 10:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 07:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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24/06/2025 20:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE BEMOL S/A
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24/06/2025 15:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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24/06/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EMI SILVA SANTOS
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02/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 07:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 14 e ss. da Lei n. 9.099/95.
Por se tratar de relação de consumo e sendo verossímil a versão apresentada pela parte consumidora, a sua defesa deve ser facilitada, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, como regra de procedimento.
Quanto ao pedido de tutela provisória, da narrativa dos fatos pela parte autora tem-se necessária a realização de um juízo de cognição exauriente para aferir a probabilidade do direito alegado, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela de urgência buscada.
Com efeito, pondero que, em sede de cognição sumária, a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável no futuro.
Preferencialmente por sistema administrativo e/ou eletrônico, seja o réu citado para formulação escrita de proposta de acordo ou, se assim preferir, oferecimento de contestação no prazo de 15 dias.
No mais, saliento que o eventual peticionamento (quase sempre por pedido de habilitação nos autos) será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de 15 dias para oferta de contestação ou proposta de acordo.
Por fim, ressalta-se que, nos termos do enunciado n. 13 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se a partir da data da efetiva intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante de intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 07:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/05/2025 09:01
Recebidos os autos
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16/05/2025 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2025 09:01
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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