TJAM - 0134256-25.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:14
ALVARÁ ENVIADO
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21/07/2025 01:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Inicialmente, verifico que o valor exequendo foi devidamente depositado voluntariamente pela parte executada, conforme comprovante de ev. 27.
A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância com o valor e requereu o levantamento dos valores em ev. 28.
Diante do exposto, DETERMINO a expedição de alvará da quantia supracitada em favor da parte exequente, bem como a liberação de eventuais constrições que excedam o valor exequendo em favor da parte executada.
No mais, satisfeita integralmente a obrigação, EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Arquive-se. -
18/07/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 09:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/07/2025 10:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2025
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16/07/2025 10:49
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/07/2025 10:47
Processo Desarquivado
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15/07/2025 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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10/07/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2025 01:25
DECORRIDO PRAZO DE NOEMIA ALCANTARA DE CARVALHO
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08/07/2025 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA
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26/06/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA
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26/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA
-
13/06/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE NOEMIA ALCANTARA DE CARVALHO
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Por todo o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para fins de: CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 266,19 (duzentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), sem prejuízo de correção monetária a contar de cada desembolso pelo IPCA, nos termos do enunciado de súmula nº 43 do STJ, bem como de juros de mora a contar da citação pela SELIC, nos moldes do art. 398 do CC e do enunciado de súmula nº 54 do STJ.
CONDENAR a ré ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo-se juros de mora contados da data em que proferida esta sentença (REsp 903258) pela SELIC, e correção monetária a partir desta decisão (arbitramento) pelo IPCA, na forma como preceituado na Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
P.R.I. -
12/06/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 08:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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11/06/2025 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/06/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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02/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/05/2025 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 07:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 14 e ss. da Lei n. 9.099/95.
Por se tratar de relação de consumo e sendo verossímil a versão apresentada pela parte consumidora, a sua defesa deve ser facilitada, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, como regra de procedimento.
Quanto ao pedido de tutela provisória, da narrativa dos fatos pela parte autora tem-se necessária a realização de um juízo de cognição exauriente para aferir a probabilidade do direito alegado, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela de urgência buscada.
Com efeito, pondero que, em sede de cognição sumária, a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável no futuro.
Preferencialmente por sistema administrativo e/ou eletrônico, seja o réu citado para formulação escrita de proposta de acordo ou, se assim preferir, oferecimento de contestação no prazo de 15 dias.
No mais, saliento que o eventual peticionamento (quase sempre por pedido de habilitação nos autos) será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de 15 dias para oferta de contestação ou proposta de acordo.
Por fim, ressalta-se que, nos termos do enunciado n. 13 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se a partir da data da efetiva intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante de intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 07:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2025 10:29
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2025 10:29
Distribuído por sorteio
-
19/05/2025 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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