TJAM - 0658320-03.2023.8.04.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Entendo que não é o caso de absolvição sumária, pois não existe manifesta causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, não estando extinta a punibilidade do(s) agente(s) Abraão Alves da Silva . As condutas do(s) mesmo(s) deverão ser apuradas com veemência no decorrer da instrução processual, não havendo, pois, como se fazer um juízo antecipatório de valor, em face da complexidade do caso.
Verifico, também, que os fatos narrados na peça vestibular se amoldam aos tipos legais apontados, não incorrendo em qualquer das hipóteses do artigo 397, do CPP.
Ante o exposto, diante dos elementos convictos de indícios de autoria e comprovação de materialidade do crime, RATIFICO o recebimento da denúncia e DETERMINO que seja pautada data para realização da Audiência de Instrução e Julgamento, consoante artigo 400, do Código de Processo Penal.
Esgotadas as diligências para a citação pessoal do acusado, tendo sido este citado regularmente por edital, não compareceu em juízo para tomar conhecimento da Denúncia e, posteriormente apresentar DEFESA PRELIMINAR na forma do art. 396-A do CPP, e nem constituiu advogado.
Assim, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, suspendo o curso do processo e do prazo prescricional para o acusado JONAS UCHOA DE LIMA.
Entende a jurisprudência pátria e a doutrina majoritária pela inadmissibilidade de existência de crime imprescritíveis sem prévia disposição legal, razão pela qual o prazo de suspensão a ser observado deverá obedecer aos ditames do art. 109 do Código Penal. Deixo de nomear patrono para apresentar defesa prévia ao acusado, tendo em vista a redação do parágrafo único do artigo 396 do CPP, o qual determina que o prazo começará a fluir novamente, a partir do comparecimento do acusado ou de seu defensor constituído. Sem prejuízo da determinação acima, promova-se regular consulta aos sistemas disponíveis a fim de localizar o réu evadido.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
04/06/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 08:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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02/06/2025 08:49
Conclusos para decisão
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24/05/2025 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Recebidos hoje.
Intime-se advogada MEISE CRISTINA MARQUES DOS SANTOS, Advogada OAB/AM 11.246, para, no prazo de 5 (cinco) dias, a procuração devidamente assinada pelo acusado, sob pena de desentranhamento da peça dos autos. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Manaus, 21 de Maio de 2025.
Anésio Rocha Pinheiro Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:11
Juntada de EDITAL
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11/04/2025 20:11
Juntada de MANDADO - NÃO CUMPRIDO
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03/04/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/03/2025 14:52
Juntada de MANDADO - NÃO CUMPRIDO
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27/03/2025 14:47
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA: NEGATIVA
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21/03/2025 19:27
MANDADO EXPEDIDO
-
21/03/2025 19:16
MANDADO EXPEDIDO
-
21/03/2025 19:14
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
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21/03/2025 19:05
MANDADO EXPEDIDO
-
21/03/2025 19:00
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
21/03/2025 18:33
EDITAL EXPEDIDO CPC 2015
-
21/03/2025 18:33
EDITAL EXPEDIDO CPC 2015
-
25/02/2025 10:44
Juntada de MANDADO - NÃO CUMPRIDO
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14/02/2025 08:31
MANDADO EXPEDIDO
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03/10/2024 13:43
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL
-
18/08/2024 15:39
Juntada de MANDADO - NÃO CUMPRIDO
-
09/08/2024 12:48
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
-
27/06/2024 13:07
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
27/06/2024 13:03
MANDADO EXPEDIDO
-
27/06/2024 12:52
MANDADO EXPEDIDO
-
21/06/2024 16:09
Juntada de DOCUMENTO
-
21/06/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/06/2024 14:48
PETIÇÃO
-
18/06/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/06/2024 13:13
DENÚNCIA
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18/06/2024 13:10
DENÚNCIA
-
18/06/2024 11:43
DENÚNCIA
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18/06/2024 10:30
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
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17/06/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 13:25
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
12/06/2024 11:50
PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/06/2024 11:50
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
-
11/06/2024 14:14
Expedição de Certidão
-
11/06/2024 14:14
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
11/06/2024 09:12
INCOMPETÊNCIA
-
06/06/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 15:45
PETIÇÃO
-
01/06/2024 03:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/05/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/05/2024 14:31
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2024 13:27
PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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21/05/2024 13:27
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
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21/05/2024 10:51
TERMO EXPEDIDO
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24/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:12
Expedição de Certidão
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24/04/2024 10:12
CERTIDÃO EXPEDIDA
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23/02/2024 09:18
PETIÇÃO
-
01/02/2024 11:12
INCOMPETÊNCIA
-
29/01/2024 16:19
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
29/01/2024 16:19
Expedição de Certidão
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29/11/2023 14:02
PETIÇÃO
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29/11/2023 13:41
Juntada de DOCUMENTO
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29/11/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/11/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/11/2023 08:35
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/11/2023 18:26
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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17/11/2023 18:26
Juntada de DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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