TJAM - 0003858-95.2025.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/07/2025 08:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARCELINA DA SILVA SIQUEIRA
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14/07/2025 11:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 11:16
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ARCELINA DA SILVA SIQUEIRA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (11/07/2025). -
11/07/2025 18:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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11/07/2025 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 18:29
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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11/07/2025 18:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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10/07/2025 18:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
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23/06/2025 08:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE ARCELINA DA SILVA SIQUEIRA
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17/06/2025 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2025 00:03
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/06/2025 00:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/06/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/06/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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02/06/2025 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/05/2025 10:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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28/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
1.
Defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo à parte requerida o ônus de comprovar a legalidade dos descontos e/ou das cobranças questionadas na exordial, devendo juntar aos autos, por ocasião da contestação, documentos que comprovem a sua regularidade. 2.
Paute-se audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento. 3.
Cite-se o réu, preferencialmente por meio eletrônico, para integrar a relação processual, querendo, comparecer à audiência de conciliação e, no caso de não haver acordo, apresentar contestação, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela requerente. 4.
Não havendo acordo entre as partes, desde já, anuncio o julgamento antecipado do pedido, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, porquanto o presente feito versa sobre matéria eminentemente de direito e prova unicamente documental, tornando-se desnecessária a produção de prova oral em audiência.
Por consequência, determino à secretaria que, ao final da audiência de conciliação, indague as partes eventual interesse na dilação probatória, intimando-as para, no ato, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.
Os requerimentos das partes devem constar do termo de audiência. 5.
Havendo acordo ou desinteresse das partes na dilação probatória, conclusos para sentença. 6.
Lado outro, caso as partes requeiram a dilação probatória, conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
27/05/2025 11:22
Decisão interlocutória
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23/05/2025 08:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/05/2025 08:36
Recebidos os autos
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23/05/2025 08:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/05/2025 18:34
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/05/2025 18:34
PROCESSO ENCAMINHADO
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22/05/2025 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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