TJAM - 0098206-97.2025.8.04.1000
1ª instância - 22ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/09/2025 07:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/09/2025 07:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/09/2025 02:18
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA MARIA DOS SANTOS BRITO
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02/09/2025 00:00
Intimação
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para confirmando a tutela de urgência: i) determinar a conversão do contrato objeto desta lide em empréstimo pessoal consignado em folha, devendo ser recalculada a dívida da parte autora com o réu, em fase de liquidação de sentença, aplicando-se a taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN, na época da disponibilização dos valores, mediante o pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas; ou, na impossibilidade de cobrança por ausência de margem consignável, procedê-la mediante débito em conta corrente, por boleto, ou outra modalidade aplicável ao caso concreto, por ocasião do cumprimento de sentença; ii) condenar a parte requerida à devolução em dobro a monta a ser apurada segundo as condições constantes da fundamentação desta sentença, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária oficial (IPCA), a contar de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ), permitida a compensação na forma fundamentada; e iii) condenar a parte requerida ao pagamento R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais,incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária oficial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; e de honorários advocatícios, este último fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC.
Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se ao Tribunal.
Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros.
Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/09/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2025 09:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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28/08/2025 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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28/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
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20/08/2025 21:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/08/2025 14:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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20/08/2025 12:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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14/08/2025 12:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/08/2025 09:05
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA MARIA DOS SANTOS BRITO
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05/08/2025 08:24
Conclusos para despacho
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31/07/2025 21:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de LUCIANA MARIA DOS SANTOS BRITO com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (29/07/2025). -
29/07/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
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23/07/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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21/07/2025 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2025 00:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 23:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/06/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/05/2025 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 08:04
Conclusos para despacho INICIAL
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29/05/2025 08:04
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 07:21
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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09/05/2025 00:00
Intimação
Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, conforme explanado diante dos elementos do Art. 300, CPC/15, e determino à requerida que suspenda, em até 5 (cinco) dias, após a ciência desta decisão, os descontos realizados no benefício, identificados como "268- Consignação Cartão".
Informo que o descumprimento desta determinação ensejará multa de R$500,00 (quinhentos reais), por cada cobrança feita após a ciência desta decisão, limitada a 10 (dez) incidências. Fica a parte interessada responsável, de forma acessória, por imprimir, enviar e protocolar esta decisão que serve como ofício junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, conforme dispõe o §2º, art. 1º, Portaria nº2072/2016-PTJ: "A impressão, o envio e o protocolo quando dirigidos a setores externos do Poder Judiciário Estadual fica a cargo da parte interessada, salvo situações específicas da Justiça Criminal e dos Assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas.".
Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC/2015, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes.
Cite-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, nos termos do Art. 335 com ressalvas do Art. 344, CPC/2015.
Defiro a gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova em favor do autor. À Secretaria que cite/intime o requerido, preferencialmente por meio eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 06:07
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 10:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/04/2025 18:48
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:48
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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