TJAP - 6022158-12.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6022158-12.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: YANNE CAROLINE SANTANA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA DA LITISPENDÊNCIA E DA COISA JULGADA Alega a parte ré em sua contestação litispendência e coisa julgada da presente demanda com o processo nº 0039676- 69.2015.8.03.0001 que tramita na 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, proposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos em Educação no Amapá – SINSEPEAP, no qual consta sentença condenatória, com trânsito em julgado.
Em entendimento recente da Turma Recursal, tem-se que a mesma não vislumbra coisa julgada neste caso.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI Nº 11.738/2008.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não se verifica a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre a ação coletiva proposta pelo sindicato e a ação individual ajuizada pela reclamante, porquanto não caracterizada a tríplice identidade a que se refere o artigo 301 , § 2º, do CPC (identidade, partes, causa de pedir e pedido).
O ajuizamento de ação coletiva pelo sindicado de classe, na qualidade de substituto processual, não impede o ajuizamento de ação individual idêntica pelo titular do direito material. 2.
O piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (art. 2º da Lei nº 11.738/2008) é o valor mínimo que os entes federativos deverão fixar no vencimento inicial da categoria.
Assim, nenhum professor da rede pública municipal poderá ter vencimento inferior ao estabelecido naquela norma. 3.
No caso, conforme documentos acostados à inicial, observa-se que a municipalidade passou a pagar valores inferiores ao estipulado no piso, quando do reajuste ocorrido em 2022 e 4.
Deste modo, viola as disposições da lei 11.738/2008 o recebimento de remuneração inferior ao valor atualizado do piso nacional da educação básica, razão pela qual merece provimento o recurso para condenar o Município de Macapá ao pagamento da diferença do vencimento base para o piso salarial nacional de professores, dos anos 2022 e 2023, garantido o abatimento das diferenças pagas administrativamente, bem como demais reflexos. 5.
Recurso conhecido e provido.
Em consonância com o entendimento da E.
Turma Recursal, afasto a preliminar.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, entendo que deverá ser enfrentado somente no caso de haver manejo de recurso, pois em sede de Juizados Especiais, o acesso é gratuito no primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do art. 54 da lei 9099/95.
Rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL em desfavor do Município de Macapá, cuja parte autora, servidora pública do quadro de pessoal efetivo do Município de Macapá, no cargo de ESPECIALISTA NA EDUCAÇÃO - ADMINISTRADOR, requer que o reclamado seja condenado a implementar o piso salarial e a pagar-lhe os valores retroativos, referentes às diferenças salariais dos valores implementados pela Lei nº 11.738/2008.
Sustenta a autora que a Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial do profissional de magistério público da Educação Básica, o qual é superior ao pago pelo Município de Macapá.
Citado, o Município apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante.
Eis o relatório.
O direito ao piso salarial para os profissionais da educação está amparado pela Constituição da República, que assim dispõe, in verbis: “Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.” A norma que veio regular este direito é a Lei nº 11.738/2008, a qual preceitua o seguinte em seu art. 2º: “Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.” O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 4167, declarou a constitucionalidade dos dispositivos questionados, fixando o entendimento de que a expressão “piso” não poderia ser interpretada como "remuneração global", devendo ser entendida como "vencimento básico inicial", não compreendendo outras vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título.
Ficou registrado, ainda, que não houve ofensa ao pacto federativo e à autonomia dos entes federados ou mesmo invasão de competência por parte da União.
Importa destacar que o ajuste do vencimento básico ensejará naturalmente reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações recebidas pelo servidor.
Isso não configura efeito cascata e enriquecimento ilícito, mas tão somente, reflexo lógico e automático em razão da majoração do vencimento básico pelo reconhecimento do direito ao valor mínimo do piso nacional do magistério público.
Nesse sentido: “Recurso inominado – Piso salarial nacional para os professores da educação básica de remuneração de servidor público – Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional do magistério público – Impossibilidade dos entes federados fixarem valor inferior – Constitucionalidade da Lei declarada na ADI nº 4.167, na qual se firmou o entendimento de que o piso salarial deve ser fixado com base no vencimento do servidor público e não na remuneração global – Necessidade de recálculo do vencimento básico inicial e dos reflexos do reajuste das diferenças salariais no pagamento das demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal – Sentença de improcedência – Possibilidade do reconhecimento dos reflexos do reajuste no piso salarial para toda a estrutura remuneratória da carreira do magistério estadual – Recurso provido." (TJ-SP - RI: 10034842220218260664 SP 1003484-22.2021.8.26.0664, Relator: Renato dos Santos, Data de Julgamento: 29/09/2021, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/09/2021)” No caso dos autos, a parte Autora é ADMINISTRADOR do GRUPO OCUPACIONAL DE ESPECIALISTA NA EDUCAÇÃO, conforme LC nº 65/2009-PMM, art.9º, II.
Em que pese estar abrangida na Lei acima, não tem direito ao piso salarial.
A Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no julgamento nos autos do processo sob nº 0002564- 90.2020.8.03.0001, declarou que A Lei nº 11.738/2008 não garantiu reajuste geral para toda a carreira, pois não determinou a incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira do magistério, e que somente tem direito ao aumento o profissional que se encontra na classe inicial, e tal aumento só incidirá no vencimento básico.
E os demais professores que se encontravam em outras classes da carreira e que, por isso, já recebiam vencimento básico superior ao piso, não são beneficiados pela lei do piso nacional, vejamos: APELAÇÃO.
PISO SALARIAL NACIONAL.
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ÍNDICE DE REAJUSTE.
REFLEXO NAS CLASSES DAS DEMAIS CARREIRAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1) A Lei nº 11.738/2008, regulamentando o art. 206, VIII, da CF, instituiu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, devendo ser ele o valor mínimo a ser observado pelos entes federativos quando da fixação do vencimento inicial das carreiras.
Precedentes do TJ/AP 2) A Lei nº 11.738/2008 não garantiu reajuste geral para toda a carreira, pois não determinou a incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira do magistério.
Precedentes do TJ/AP. 3) Somente tem direito ao aumento o profissional que se encontra na classe inicial, e tal aumento só incidirá no vencimento básico. 4) Os demais professores que se encontravam em outras classes da carreira e que, por isso, já recebiam vencimento básico superior ao piso, não são beneficiados pela lei do piso nacional.
Precedentes TJ/AP. 5) A Lei Complementar n.065/2009 do Município de Macapá, que organiza o plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública do Município de Macapá, não estabeleceu que as classes mais elevadas da carreira do magistério estadual serão influenciadas pelo reajuste do piso salarial nacional. 6) Apelação não provida.
CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na 61ª Sessão Virtual, realizada no período entre 16/04/2021 a 22/04/2021, por unanimidade, conheceu e decidiu: NÃO PROVIDO, tudo nos termos do voto proferido pelo relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CARLOS TORK (Relator), JOÃO LAGES e ADÃO CARVALHO (Vogais).
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Macapá/AP, 21 de julho de 2025.
RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
22/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 09:00
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação (outros)
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03/06/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 12:19
Recebida a emenda à inicial
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13/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2025 13:11
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
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23/04/2025 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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23/04/2025 08:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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