TJAM - 0480394-98.2024.8.04.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:55
RETORNO DE MANDADO
-
01/09/2025 18:07
RETORNO DE MANDADO
-
01/09/2025 18:05
RETORNO DE MANDADO
-
30/08/2025 21:13
RETORNO DE MANDADO
-
20/08/2025 10:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/08/2025 15:16
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:16
Juntada de CIÊNCIA
-
18/08/2025 15:16
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/08/2025 05:50
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Rogério da Silva Duarte com prazo de 24 de Setembro de 2025 - Referente ao evento AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (17/07/2025). -
15/08/2025 15:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/08/2025 15:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/08/2025 15:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/08/2025 14:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/08/2025 14:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/08/2025 14:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/08/2025 14:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/08/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2025 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2025 13:52
Expedição de Mandado
-
15/08/2025 13:50
Expedição de Mandado
-
15/08/2025 13:48
Expedição de Mandado
-
15/08/2025 13:47
Expedição de Mandado
-
15/08/2025 13:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/08/2025 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2025 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2025 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 10:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/07/2025 09:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
17/07/2025 03:00
RETORNO DE MANDADO
-
07/07/2025 10:12
RETORNO DE MANDADO
-
28/06/2025 20:05
RETORNO DE MANDADO
-
23/06/2025 14:38
RETORNO DE MANDADO
-
22/06/2025 19:09
Recebidos os autos
-
22/06/2025 19:09
Juntada de CIÊNCIA
-
22/06/2025 19:09
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
19/06/2025 01:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Rogério da Silva Duarte com prazo de 18 de Julho de 2025 - Referente ao evento AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (16/06/2025). -
17/06/2025 10:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/06/2025 10:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/06/2025 09:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/06/2025 09:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/06/2025 09:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/06/2025 09:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/06/2025 09:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/06/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2025 16:09
Expedição de Mandado
-
16/06/2025 16:07
Expedição de Mandado
-
16/06/2025 16:04
Expedição de Mandado
-
16/06/2025 16:02
Expedição de Mandado
-
16/06/2025 15:59
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/06/2025 15:57
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/06/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 09:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos e examinados.
Entendo que não é o caso de absolvição sumária, pois não existe manifesta causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, não estando extinta a punibilidade do(s) agente(s) Rogério da Silva Duarte.
As condutas do(s) mesmo(s) deverão ser apuradas com veemência no decorrer da instrução processual, não havendo, pois, como se fazer um juízo antecipatório de valor, em face da complexidade do caso.
Verifico, também, que os fatos narrados na peça vestibular se amoldam aos tipos legais apontados, não incorrendo em qualquer das hipóteses do artigo 397, do CPP.
Ante o exposto, diante dos elementos convictos de indícios de autoria e comprovação de materialidade do crime, RATIFICO o recebimento da denúncia e DETERMINO que seja pautada data para realização da Audiência de Instrução e Julgamento, consoante artigo 400, do Código de Processo Penal.
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES NECESSÁRIAS: Observo que no transcurso da audiência de instrução e julgamento, tem sido muito comum as partes requererem a expedição de mandados de intimação para endereços pretensamente "novos", a fim de intimar vítima(s)/testemunha(s) não localizadas e ausentes.
O acolhimento de requerimentos dessa espécie vem retardando a marcha processual e criando entraves ao bom andamento do feito, perpetuando injustificadamente a duração dos processos criminais. É bem verdade que a Defesa e Acusação têm direito à produção da prova e devem formular seus requerimentos probatórios no momento em que apresentar denúncia e resposta escrita.
Na oportunidade, sendo o meio de prova testemunhal, cabe-lhes indicar o nome e endereço da testemunha, conforme previsão do art. 370 c/c art. 352, do CPP.
O direito de formular requerimentos é assegurado na Legislação Processual e decorre diretamente do devido processo legal e da ampla defesa constitucionalmente pre
vistos.
No entanto, tais requerimentos devem observar a regência de outros princípios igualmente constitucionais, tais como a eficiência e a razoável duração do processo, além da incidência das regra de preclusão processual, sob pena retardar o andamento do feito de modo injustificado e negar ao acusado a razoável duração do processo. É nesse sentido que o art. 400, § 1º, do CPP, enuncia que o Magistrado deverá indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes e protelatórias, sem a qual a ocorrência de audiência una, desiderato do Legislador, não poderá ser alcançada.
Por esse motivo, requerimentos com o mesmo viés devem também sofrer a mesma consequência do indeferimento, sob a direção cautelosa e enérgica do Juiz na direção do feito.
Sendo assim, em atenção aos comandados localizados no art. 3º-A, art. 41, art. 370 c/c art. 352, e art. 400, § 1º, todos do CPP, assim como em decorrência direta do art. 5º, LIV, V e LXVIII, da CF/88, CONCEDO às partes o prazo de 05 (cinco) dias para consignar em Juízo o endereço de todas as testemunhas arroladas, a fim de viabilizar a intimação das mesmas de forma prévia e concentrada à realização da audiência de instrução.
Desde já, fica assentado que eventuais indicações de endereços novos sem a devida comprovação da sua atualização, após início da instrução, ficarão acobertados pela preclusão, só podendo as partes formular requerimentos para impugnar a forma e o esmero no cumprimento dos atos pelo(a) Oficial(a) de Justiça. À secretaria, RESTA VEDADA a concessão de vistas às partes para consignar endereços alternativos, devendo eventuais requerimentos serem formulados em tempo hábil, ou excepcionalmente, em audiência, sob pena de preclusão.
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO - ART. 366, DO CPP, PARA O ACUSADO VICENTE DE FREITAS MARIALVES compulsando-se os autos, verifica-se no movimento 56.1, que o acusado (a) Vicente de Freitas Marialves, foi devidamente citado (a) por edital sem que constituísse defesa ou apresentasse resposta à acusação.
Dessa forma, DETERMINO a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 366, do CPP. Diligências intimatórias de estilo.
Cumpra-se, conforme o determinado.
Expedientes necessários.
Manaus, 20 de Maio de 2025. Anésio Rocha Pinheiro Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 09:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/05/2025 08:42
Juntada de EDITAL
-
14/05/2025 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/05/2025 01:03
Juntada de MANDADO - CUMPRIDO
-
30/03/2025 10:51
Juntada de MANDADO - CUMPRIDO
-
21/03/2025 11:11
MANDADO EXPEDIDO
-
21/03/2025 11:06
MANDADO EXPEDIDO
-
21/03/2025 10:59
EDITAL EXPEDIDO CPC 2015
-
05/12/2024 11:12
Juntada de MANDADO - CUMPRIDO
-
05/12/2024 11:10
Juntada de MANDADO - CUMPRIDO
-
04/11/2024 16:23
PETIÇÃO
-
28/10/2024 04:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/10/2024 18:23
Juntada de MANDADO - CUMPRIDO
-
17/10/2024 13:56
MANDADO EXPEDIDO
-
17/10/2024 13:53
MANDADO EXPEDIDO
-
17/10/2024 13:49
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
17/10/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/10/2024 13:46
VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA
-
17/10/2024 13:42
MANDADO EXPEDIDO
-
16/10/2024 15:15
Juntada de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
-
18/09/2024 00:48
Juntada de MANDADO - CUMPRIDO
-
09/08/2024 11:05
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
-
08/08/2024 10:09
Expedição de Certidão
-
08/08/2024 10:09
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
10/07/2024 12:36
Juntada de MANDADO - NÃO CUMPRIDO
-
03/07/2024 10:22
MANDADO EXPEDIDO
-
03/07/2024 10:22
MANDADO EXPEDIDO
-
02/07/2024 18:51
PETIÇÃO
-
28/06/2024 02:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/06/2024 10:35
DENÚNCIA
-
17/06/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/06/2024 08:49
DENÚNCIA
-
14/06/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 08:49
Expedição de Certidão
-
14/06/2024 08:49
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
24/05/2024 13:24
PETIÇÃO
-
24/05/2024 13:21
Juntada de DOCUMENTO
-
24/05/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/05/2024 09:21
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL
-
15/05/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/05/2024 11:51
DENÚNCIA
-
15/05/2024 10:29
DENÚNCIA
-
14/05/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 14:26
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
02/05/2024 08:30
PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/05/2024 08:30
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
-
23/04/2024 18:35
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
23/04/2024 18:35
Expedição de Certidão
-
23/04/2024 08:47
INCOMPETÊNCIA
-
17/04/2024 13:43
PETIÇÃO
-
17/04/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 13:42
PETIÇÃO
-
16/04/2024 03:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/04/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/04/2024 11:12
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2024 08:12
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
05/04/2024 08:12
Juntada de DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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