TJAM - 0000700-77.2025.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO ALUIZIO OLIVEIRA
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08/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 16:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/06/2025 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/05/2025 11:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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28/05/2025 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Conta-se somente com as alegações autorais.
Embora seja revestido de gravidade o relato autoral, pois os descontos objeto da lide podem representar indevida espoliação de suas verbas alimentares, entendo que as provas, por ora, são insuficientes para o deferimento do pedido antecipatório, não estando patentemente configurados os requisitos do art. 300 do CPC.
Paute-se data para audiência de conciliação a ser realizado pelo conciliador nomeado por esse juízo.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para, caso não se obtenha autocomposição na audiência de conciliação, no prazo de quinze dias úteis, que será contado a partir da realização da audiência, para apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. -
27/05/2025 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 08:13
Recebidos os autos
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27/03/2025 08:13
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:11
Conclusos para decisão
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26/03/2025 22:56
Recebidos os autos
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26/03/2025 22:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/03/2025 22:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/03/2025 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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