TJAM - 0002951-07.2025.8.04.5400
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Manacapuru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 09:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2025
-
24/06/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
16/06/2025 16:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DINA VASCONCELOS DOS SANTOS
-
11/06/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
11/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
05/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. -
03/06/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 11:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/05/2025 17:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
30/05/2025 14:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/05/2025 11:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Intime-se a parte autora, por meio de seu Procurador, para, querendo, no prazo de 5 dias, impugnar os termos da contestação e documentos apresentados.
Após, conclusos para sentença. -
28/05/2025 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 16:38
Decisão interlocutória
-
28/05/2025 10:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
28/05/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 13:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2025 19:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA DINA VASCONCELOS DOS SANTOS
-
09/05/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
O art. 300, do NCPC, estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, dentre eles a fumaça do bom direito e o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional.
No caso presente, a parte autora não logrou demonstrar a presença de tais requisitos, posto que alega que os descontos vêm sendo realizados desde maio de 2023, ou seja, há muito tempo sem qualquer oposição de sua parte.
Outrossim, não vislumbro qualquer prejuízo irremediável à requerente, a qual, ao final, caso detectada a abusividade da cobrança, será integralmente ressarcida.
Desta forma, indefiro a antecipação de tutela.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que o referido caso se amolda ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual estabelece a inversão pelo juiz estando presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Ademais, tratando-se de uma regra de julgamento, mostra-se oportuna sua análise neste momento.
Compulsando os autos extraio a hipossuficiência técnica e econômica do autor/consumidor.
Não se mostra capaz de, por si mesmo, produzir as provas necessárias para o deslinde da lide, entre elas a apresentação do contrato pactuado entre as partes e que originou relatadas cobranças.
Destarte, faz-se necessária a inversão do ônus probatório para equilibrar a disputa.
Deixo de pautar audiência de conciliação considerando o insucesso das tentativas anteriores nos casos envolvendo o requerido.
Todavia, caso queira, poderá o demandado apresentar proposta de acordo por escrito dentro do prazo contestatório. Assim, determino a intimação e citação da parte requerida para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar PROPOSTA DE ACORDO POR ESCRITO E CONTESTAÇÃO.
O decurso do prazo sem a proposta de acordo consistirá em desinteresse tácito impondo ao demandado a obrigatoriedade de contestar dentro do mesmo prazo.
Recalcitrando na inércia incorrerá nos efeitos da revelia, dentre eles o julgamento antecipado da lide.
Em sequência, o processo seguirá para a sentença, já que se trata de matéria unicamente de direito sendo desnecessária a produção de prova testemunhal.
Dê ciência ao autor sobre esta decisão (prazo de 10 dias).
Cumpra-se. -
08/05/2025 16:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2025 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/05/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/05/2025 11:00
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/05/2025 11:00
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/05/2025 09:10
Decisão interlocutória
-
29/04/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 20:34
Recebidos os autos
-
28/04/2025 20:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2025 17:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2025 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0447311-91.2024.8.04.0001
Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Jose Ribeiro da Silva Filho
Advogado: Daniel Britto Freire Araujo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0130049-80.2025.8.04.1000
Cosmo Nascimento Lima
Tim S A
Advogado: Cesar Augusto do Nascimento Cardoso
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/05/2025 12:16
Processo nº 0001203-98.2025.8.04.5800
Vilmar Lima da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/05/2025 09:16
Processo nº 0018035-56.2025.8.04.1000
Luca Quiriconi
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Guttemberg Alencar Viana
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/01/2025 14:51
Processo nº 0129513-69.2025.8.04.1000
Carolina Neves Marinho Bisneta
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/05/2025 19:18