TJAM - 0001583-60.2025.8.04.5400
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Manacapuru
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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16/07/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 17:04
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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10/07/2025 20:33
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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10/07/2025 01:59
DECORRIDO PRAZO DE JAISON MATIAS DUARTE
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10/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O I. Certifique o trânsito em julgado e altere a classe processual para cumprimento de sentença.
II.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento da sentença consistente nas obrigações lá fixadas e atualizadas conforme petição retro (R$ 1.136,23).
III.
Advirta-o que na hipótese de não pagamento no prazo, será acrescida multa de 10% sobre montante da condenação, prosseguindo-se automaticamente os atos de expropriação.
IV.
Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, deverá ser realizada a penhora e avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, bem como de forma paralela penhora online via sistema SISBAJUD.
V.
Após o cumprimento da diligência, juntada a respectiva certidão do Oficial de Justiça, bem como a certidão cartorária de decurso de prazo, caso assim ocorra, retornem-me os autos conclusos.
VI.
Serve a presente como mandado de citação, penhora e avaliação. -
09/06/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 13:31
Decisão interlocutória
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09/06/2025 12:09
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/06/2025 12:05
Processo Desarquivado
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09/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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05/06/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2025
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04/06/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JAISON MATIAS DUARTE
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24/05/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA
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19/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé, aplicando-lhe multa de 1% sobre o valor da causa, com base no art. 81 do NCPC, bem como em honorários advocatícios no importe de 10%, conforme primeira parte do art. 55, da lei 9.099/95.
São aplicáveis ao caso os juros de um por cento ao mês a partir deste arbitramento e a correção monetária pelo INPC-IBGE, da data da distribuição.
Cumpre alertar que o § 4º do artigo 98 do CPC prevê expressamente que as multas processuais impostas à parte beneficiária da justiça gratuita não estão acobertadas pela gratuidade de justiça.
Se a parte litiga sob o pálio da Justiça Gratuita, ainda que condenada por litigância de má-fé, deve prevalecer a suspensão da condenação relativa a custas processuais e honorários sucumbências, sendo exigível apenas o valor a título de multa, nos termos do art.98, §4º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade do pagamento da condenação dos honorários advocatícios, conforme disposto no art. 98, § 1º, VI, do CPC.
Intimem-se as partes, por meio de seus Procuradores.
Prazo de 10 dias úteis.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquive-se. -
08/05/2025 23:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 09:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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25/04/2025 18:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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25/04/2025 02:58
DECORRIDO PRAZO DE JAISON MATIAS DUARTE
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15/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/04/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA
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04/04/2025 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 16:07
Decisão interlocutória
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04/04/2025 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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04/04/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/03/2025 21:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/03/2025 11:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/03/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/03/2025 10:20
Decisão interlocutória
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07/03/2025 08:28
Recebidos os autos
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07/03/2025 08:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/03/2025 08:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/03/2025 08:05
Juntada de Certidão
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06/03/2025 21:42
Recebidos os autos
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06/03/2025 21:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/03/2025 21:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/03/2025 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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