TJAM - 0104023-45.2025.8.04.1000
1ª instância - 22ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 07:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2025
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23/07/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PICPAY SERVIÇOS S.A
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23/07/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE LUANA VITORIA DE SOUZA FROTA
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04/07/2025 05:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 05:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 05:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 00:00
Intimação
Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela parte ré, no intuito de rediscutir a matéria que deu origem a sentença prolatada.
Sendo assim, verifico, de início, que os Embargos aclaratórios manejados pelo Embargante não evidenciam quaisquer das situações elencadas no artigo 48, da Lei 9.099/1995, estas as únicas capazes de abrir a via eleita.
Não há de se reconhecer qualquer vício no julgado, porquanto o todos os elementos constantes na presente ação foram analisados, tendo a Julgadora, quando da análise, motivado especifica e suficientemente a decisão proferida.
De forma que, o que se observa, no presente caso, é a pretensão do Embargante para que seja revista a matéria que originou o decisum embargado, o que é defeso em embargos declaratórios, devendo tal matéria ser atacada em recurso próprio.
Assim, conheço dos embargos por serem tempestivos, mas não os acolho, por não preencherem os requisitos legais, mantendo a sentença em todos seus termos.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. -
03/07/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 13:23
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
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10/06/2025 07:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/06/2025 07:05
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:37
DECORRIDO PRAZO DE LUANA VITORIA DE SOUZA FROTA
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05/06/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PICPAY SERVIÇOS S.A
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04/06/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE LUANA VITORIA DE SOUZA FROTA
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02/06/2025 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se o embargado para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazões aos embargos de declaração opostos nos autos. -
29/05/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:17
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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29/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE PICPAY SERVIÇOS S.A
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21/05/2025 16:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 05:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 05:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC para: I - DETERMINAR o Requerido que se abstenha de lançar indevidamente o serviço de "SEGURO CARTEIRA", no prazo de 15 dias.
Em caso de desobediência, será aplicado multa astreintes de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto, estabelecendo o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II - CONDENAR o Requerido pagar à parte Requerente o valor de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) a titulo de danos materiais, acrescido de correção monetária (IPCA) a partir do ajuizamento da demanda e juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos Lei Nº 14.905/24, a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, proferindo sentença com base no art. 487, I do CPC. -
16/05/2025 06:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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15/05/2025 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/05/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 02:38
DECORRIDO PRAZO DE LUANA VITORIA DE SOUZA FROTA
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30/04/2025 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 11:06
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/04/2025 09:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/04/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 08:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/04/2025 22:10
Recebidos os autos
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21/04/2025 22:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/04/2025 22:10
Distribuído por sorteio
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21/04/2025 22:10
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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16/04/2025 09:27
Recebidos os autos
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16/04/2025 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/04/2025 09:27
PROCESSO ENCAMINHADO
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16/04/2025 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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