TJAM - 0112126-41.2025.8.04.1000
1ª instância - Vara de Garantias Inqueritos - Inqueritos (Interior)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 01:34
Recebidos os autos
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06/06/2025 01:34
DECORRIDO PRAZO DE 53ª DELEGACIA INTERATIVA DE POLÍCIA - SANTO ANTÔNIO DO IÇÁ
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28/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de comunicação de arquivamento do presente Procedimento Investigatório Criminal, em que se desconhece a autoria do crime. É o relatório.
Decido.
Com a nova redação conferida ao artigo 28 do Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019, em conformidade com o julgamento das ADIs nºs 6298, 6299, 6300 e 6305 pelo Supremo Tribunal Federal, os Enunciados nºs 7 e 8 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG) e do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM), a Resolução CNMP nº 289/2024, bem como as normas internas do Ministério Público do Estado do Amazonas (Ato nº 334/2023-PGJ/AM e Ato Conjunto nº 001/2024/PGJ/CGMP), o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos equivalentes passou a ser ato de competência exclusiva do órgão ministerial, que apenas comunica sua decisão ao Juízo.
Confira-se o teor do artigo 28 do Código de Processo Penal: Art. 28.
Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
Ademais, conforme previsão da Resolução CNJ nº 289/2024, art. 19, e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o Juiz poderá submeter o ato de arquivamento à instância revisora apenas nos casos de patente ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.
Assim, constatado o arquivamento regular do procedimento e não havendo insurgências, impõe-se a determinação de baixa dos autos, nos termos da legislação vigente.
Outrossim, revogo as eventuais medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, DETERMINO a baixa dos autos, em razão do arquivamento do presente Procedimento Investigatório Criminal. À Secretaria para as providências necessárias.
Arquive-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 10:57
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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21/05/2025 11:30
Conclusos para decisão
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14/05/2025 00:15
Recebidos os autos
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14/05/2025 00:15
Juntada de REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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14/05/2025 00:15
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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06/05/2025 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/05/2025 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
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06/05/2025 08:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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29/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:53
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/04/2025 14:53
PROCESSO ENCAMINHADO
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25/04/2025 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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