TJAP - 6003734-19.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6003734-19.2025.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: WILLIAN ADIUDE SANTOS DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar movida por BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em face de WILLIAN ADIUDE SANTOS DE ARAUJO, fundada no inadimplemento do contrato de financiamento firmado entre as partes, cujo objeto é o veículo FIAT TORO VOLCANO 1.3 TB AT6 A4C FLEX, ano de fabricação 2021, placa SAK0D95, chassi 9882261SJNKE39836.
Deferida a liminar (ID 17262794), o requerido foi citado e o veículo foi apreendido e entregue ao fiel depositário (conforme certidão de ID 17567487).
O requerido apresentou contestação (ID 17607202), alegando, em síntese, ausência de comprovação da mora, cerceamento de defesa e abusividade de cláusulas contratuais, como tarifas e seguros não contratados, configurando suposta venda casada.
As partes foram intimadas para que informassem sobre a existência de outras provas, não tendo requerido diligências adicionais.
Em seguida, vieram, os autos, conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Quanto à notificação extrajudicial, para fins de constituição em mora, recentemente o STJ firmou entendimento por meio do Tema 1132 de que, para a sua comprovação é desnecessária a prova do recebimento da notificação, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONSIDERAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO.
DEVEDOR AUSENTE.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" ( REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2.
No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência.
Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958331 RJ 2021/0282614-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) Assim, por observar que o autor comprovou ter enviado a notificação para o mesmo endereço constante no contrato, não há falar-se em irregularidade por ele praticada.
Devidamente comprovada a mora.
Quanto à citação, válido é o ato processual.
Eventual alienação do veículo, pelo banco, não se mostra elemento impeditivo da purgação da mora, pelo requerido.
Ademais, diga-se, tal purgação, pela integralidade da dívida, como tem entendido o STJ, não ocorreu, nos autos.
No mais, deixo de me debruçar sobre a alegada abusividade das cláusulas do contrato, uma vez que, não havendo o pagamento da dívida, por meio das parcelas vencidas e vincendas, inviável a revisão contratual, já que a mera discussão a esse respeito não tem o condão de desconstituir a mora.
Assim entendem os tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
DECRETO-LEI Nº 611/69.
REVISÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA.
TESE AFASTADA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não deve ser conhecida tese defensiva que não foi anteriormente suscitada pela parte no processo, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos celebrados com instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, a lei consumerista, por si só, não garante a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor em sede de contestação, fato que depende do caso concreto. 3 - Quando não purgada a mora em busca e apreensão, por meio do pagamento integral das parcelas vencidas e vincendas, inviável a revisão de cláusula contratual, porquanto a mera discussão de cláusulas abusivas não tem o condão de desconstituição da mora, tampouco de afastar a consolidação do bem ao credor. 4 - Pelo não provimento das teses recursais, majora-se a verba sucumbencial fixada no juízo primevo, porém, observada a suspensão de sua exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade da justiça.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04470488720188090051 SÃO DOMINGOS, Relator: Des(a).
FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 03/05/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DEFESA.
PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. 1.
Nos termos do art. 336, do CPC, "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". 2.
Ressalte-se que a finalidade da contestação é permitir que a parte resista ao pedido do autor, não podendo o réu fazer qualquer pedido, haja vista que em demandas de busca e apreensão não se admite o pedido contraposto, sendo a reconvenção a via adequada. 3.
Na demanda de busca e apreensão é possível a revisão de cláusulas do contrato, desde que o devedor tenha pago a totalidade da dívida, sendo purgada a mora, que segundo o entendimento dos Tribunais Superiores e deste e.
TJDFT, é condição necessária à citada revisão do contrato. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07339765520188070001 DF 0733976-55.2018.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/08/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, por não verificar, nos autos, a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tendo este, de outro vértice, juntado as provas necessárias quanto ao fato constitutivo de seu direito, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, caput e §1º do Decreto-Lei 911/1969; julgo procedente o pedido formulado na inicial.
Declaro definitiva a apreensão liminar do veículo de marca: FIAT/TORO; Modelo: FIAT/TORO VOLC TURB AT6; Ano Fabricação: 2021; Cor: BRANCA; Chassi: 9882261SJNKE39836; Placa: SAK0D95; RENAVAM: *12.***.*59-40, tornando consolidados a posse e o domínio em mãos do requerente.
No mais, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Arcará o requerido com custas e outras eventuais despesas, inclusive as havidas com a notificação extrajudicial (art. 85, caput, CPC) e com os honorários do causídico do requerente, os quais, atento aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da causa.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Macapá/AP, 22 de julho de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
22/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 08:50
Conclusos para decisão
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28/06/2025 01:12
Decorrido prazo de WILLIAN ADIUDE SANTOS DE ARAUJO em 27/06/2025 23:59.
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14/06/2025 05:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 00:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 22:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
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30/04/2025 00:37
Decorrido prazo de WILLIAN ADIUDE SANTOS DE ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação (outros)
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26/03/2025 13:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 09:22
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 12:31
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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