TJAM - 0602350-29.2024.8.04.6000
1ª instância - Vara da Comarca de Nova Olinda do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:22
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/06/2025 16:49
Recebidos os autos
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01/06/2025 16:49
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
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01/06/2025 16:49
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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28/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Visto, etc.
Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência para apurar a responsabilidade de SAMIRA VIDAL LIMA, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 140 e 147, ambos do Código Penal.
Conforme termo de audiência conciliação, esta restou frutífera, pois a suposta vítima manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento do feito, solicitando a extinção do processo (mov. 35.1).
Em mov. 38.1, o Ministério Público do Estado do Amazonas se manifestou pela Extinção do Processo, com fundamento no artigo 88 da Lei nº 9.099/95, por ausência de representação válida da vítima, pressuposto indispensável ao prosseguimento da ação penal, e pela extinção da punibilidade da autora em relação ao crime de injúria, em razão da decadência, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal..
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Por se tratar de crime de menor potencial ofensivo, aplica-se ao caso o regramento disposto na Lei 9099/95.
Em audiência de conciliação, a suposta vítima manifestou seu interesse em não mais seguir com a persecução penal da suposta autora dos crimes.
Nos casos de crimes que se procedem mediante ação penal privada e/ou ação penal pública condicionada à representação, quando a conciliação é obtida antes de a suposta vítima apresentar representação contra o suposto autor do crime, a composição do acordo homologado pelo juízo acarreta a renúncia ao direito de queixa e/ou representação, nos termos do art. 74, parágrafo único, da Lei 9099/95.
No caso dos autos, a manifestação da suposta vítima no sentido de que não tem mais interesse na persecução penal configura renúncia ao direito de representação em relação ao crime de ameaça (art. 147, CP), pois revoga a representação anteriormente ofertada, e renúncia ao direito de queixa em relação ao crime de injúria (art. 140, CP).
Ademais, nos termos do art. 107, V, do Código Penal, a renúncia ao direito de queixa e, por analogia, ao de representação determina a extinção da punibilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo em vista o que consta dos autos, com fundamento no art. 74, parágrafo único, da Lei 9099/95, e analogia ao art. 107, V, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de SAMIRA VIDAL LIMA.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa ao arquivo.
Cumpra-se. -
27/05/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025
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27/05/2025 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/05/2025 11:04
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR RENÚNCIA DO QUEIXOSO OU PERDÃO ACEITO
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26/05/2025 16:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
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26/05/2025 12:55
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:55
Juntada de REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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18/05/2025 00:33
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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07/05/2025 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/05/2025 12:49
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
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07/05/2025 08:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/05/2025 10:33
RETORNO DE MANDADO
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05/05/2025 09:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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04/05/2025 17:45
RETORNO DE MANDADO
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29/04/2025 11:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/04/2025 10:58
Expedição de Mandado
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16/04/2025 09:50
Juntada de COMPROVANTE
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08/04/2025 18:20
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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08/04/2025 18:19
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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06/04/2025 13:37
Recebidos os autos
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06/04/2025 13:37
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
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06/04/2025 13:37
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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05/04/2025 22:36
RETORNO DE MANDADO
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02/04/2025 13:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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02/04/2025 13:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/04/2025 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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01/04/2025 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/04/2025 12:33
Expedição de Mandado
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01/04/2025 12:32
Expedição de Mandado
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01/04/2025 12:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/04/2025 12:25
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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22/11/2024 19:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/09/2024 09:07
Recebidos os autos
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12/09/2024 09:07
Juntada de PARECER
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12/09/2024 09:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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11/09/2024 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/09/2024 09:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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11/09/2024 08:59
Recebidos os autos
-
11/09/2024 08:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/09/2024 15:56
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/09/2024 15:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/09/2024 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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