TJAM - 0052085-11.2025.8.04.1000
1ª instância - 23ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A
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26/06/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON GAMA REIS
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16/06/2025 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Preliminarmente, recebo a petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte Requerente com fulcro no art. 99, § 3º c/c art. 374, IV, ambos do CPC.
Considerando a incidência nas normas consumeristas ao caso e a condição de hipossuficiência no plano técnico e probatório da parte consumidora, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Em termos de prosseguimento, pautando-me no princípio da celeridade processual e, considerando que a composição poderá ocorrer em qualquer momento durante o processo (art. 139, II e V, do CPC), deixo de pautar audiência de conciliação neste momento processual.
Outrossim, tendo em vista que a parte Requerida apresentou contestação (5.1, 5.2 e 5.3), antes que fosse determinada sua citação, não é demais ressaltar que não pode ser atropelado e suprimido o juízo de admissibilidade da inicial conforme o entender dos litigantes, uma vez que o Juízo é o incumbido do direcionamento do processo por força do art. 139 do CPC.
Entretanto, na hipótese dos autos, entendo que a medida que mais atende aos princípios da economia e celeridade processual é o aproveitamento dos atos realizados, razão pela qual, procedo ao aproveitamento da contestação, valendo-me do parágrafo único do art. 283 do CPC, in verbis: Art. 283.
O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único.
Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
Advirto apenas que a parte Requerida não poderá apresentar nova contestação, sendo punida com multa por ato atentatório à dignidade da justiça se tentar tumultuar o processo de tal forma, além de ser desconsiderada a nova peça.
Isto posto, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art.5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), anuncio que proferirei julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra, ao passo que concedo o prazo de 5 (cinco) dias para as partes, querendo, apresentarem manifestação. À Secretaria para: Após o transcurso do prazo, caso as partes apresentem pedido de novas provas, fazer os autos conclusos para Decisão Interlocutória; caso contrário, certificar o decurso do prazo e fazer os autos conclusos para Sentença.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/04/2025 17:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/03/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/02/2025 08:57
Recebidos os autos
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26/02/2025 08:57
Distribuído por sorteio
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26/02/2025 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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