TJAP - 6000967-39.2024.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6000967-39.2024.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MAURILO MARTINS PELAES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO O executado ingressou com impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução.
Diz que os valores constantes na planilha da parte exequente no montante de R$ 17.300,34 (dezessete mil trezentos reais e trinta e quatro centavos) apresentam excesso.
Informa que a quantia devida é de R$ 8.421,14 (oito mil quatrocentos e vinte e um reais e quatorze centavos); haja vista que parte exequente não considerou os descontos de valores pagos administrativamente referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de/2022 no montante de R$ 7.211,12 (valor sem a devida correção); representando um excesso de R$ 8.879,20 (oito mil oitocentos e setenta e nove reais e vinte Centavos). (Id 17938207).
Intimada a parte exequente/impugnada, se manifestou anuindo aos cálculos apresentados pelo executado que apurou o montante de R$ 8.421,14 (oito mil quatrocentos e vinte e um reais e quatorze centavos) (Id 18613396).
Pugnando pela expedição de RPV do referido valor. É o relatório.
Decido.
Sobre os argumentos do impugnante/Estado do Amapá, adianto que os mesmos merecem acolhida, eis que a própria parte exequente reconheceu o excesso e anuiu aos cálculos apresentados pelo executado.
Assim, sem delongas, entende-se que os cálculos apresentados pelo executado estão corretos.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação oposta e HOMOLOGO os cálculos do executado, resultante no valor de R$ 8.421,14 (oito mil quatrocentos e vinte e um reais e quatorze centavos), devendo a execução ter regular prosseguimento.
Deixo de condenar a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, eis que, não vislumbro que o excesso tenha representado má-fé, bem como não houve resistência à impugnação.
Proceda-se a expedição de ofício ao Procurador Geral do Estado do Amapá requisitando o pagamento da obrigação no valor de R$ 8.421,14 (oito mil quatrocentos e vinte e um reais e quatorze centavos) no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro para cumprimento da obrigação.
Se, notificado para efetuar o pagamento, o executado não cumprir a requisição judicial no prazo legal; com fundamento no § 1º, art. 13, da Lei nº 12.153/09, determino o sequestro, mediante bloqueio, em contas bancárias do Estado do Amapá, da quantia correspondente aos créditos da parte exequente.
Cumpra-se.
Após, realizem-se os procedimentos de conversão dos valores para conta judicial.
Desbloqueiem-se eventuais excessos.
Deve a secretaria realizar a devida retenção dos valores relativos à previdência, bem como o devido repasse ao órgão previdenciário, em conformidade com os procedimentos de praxe.
Após, expeça-se alvará de levantamento dos valores remanescentes em nome do patrono da exequente.
Int.
Tudo cumprido, arquive-se.
Santana/AP, 13 de julho de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
13/07/2025 19:04
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/05/2025 08:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/04/2025 09:31
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/02/2025 10:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 10:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 07:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:27
Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação (outros)
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14/10/2024 10:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/10/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:13
Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:13
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
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02/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2024 09:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas TEMA Nº 23 - Progressão. Concessão. Avaliação de Desempenho. Servidor Público Municipal - PP: 0008386-58.2023.8.03.0000.
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27/02/2024 14:14
Conclusos para decisão
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27/02/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2024 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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