TJAM - 0049237-51.2025.8.04.1000
1ª instância - 23ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2025 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/06/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2025
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27/06/2025 11:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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27/06/2025 11:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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27/06/2025 11:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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10/06/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Verifica-se, por intermédio da petição de mov. 8.1, que as partes transigiram, sendo que o instrumento anexado cumpre os requisitos de validade e legitimidade de modo a viabilizar a homologação pelo juízo, estando assinado e ratificado pelas partes.
Dispositivo Ex positis, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus efeitos legais e jurídicos, ao passo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, "b" c/c art. 354, ambos do CPC Sem custas. À Secretaria para: 1.
Proceder às intimações necessárias e verificar a necessidade de recolhimento das custas processuais.
Após, arquivar o caderno virtual e ultimar sua baixa diante da Distribuição independente de trânsito em julgado, ante a falta de interesse recursal. -
28/05/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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28/05/2025 11:25
Homologada a Transação
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26/05/2025 09:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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16/05/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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16/05/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação movida por Maria Suely Castro dos Santos, em face de BANCO BRADESCO S/A e NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA. É a síntese do necessário.
Decido.
No que se refere à concessão da gratuidade de justiça, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo (art. 5º, LXXIV, da CF).
Determino, portanto, como segundo ponto, que a parte Requerente apresente, sob pena de indeferimento do benefício: declaração de hipossuficiência. carteira de trabalho eletrônica ou últimos 03 (três) contracheques ou, sendo aposentado(a), comprovante da aposentadoria e do valor recebido do INSS, ou, não possuindo nenhum destes documentos em face da atividade que exerce, outro que comprove a renda mensal; À Secretaria para: 1.Intimar a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar todos os documentos requeridos para apreciação do pedido de Justiça Gratuita; Intime-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 07:53
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
08/04/2025 10:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/04/2025 10:16
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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08/04/2025 10:15
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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24/02/2025 10:30
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:30
Distribuído por sorteio
-
24/02/2025 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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