TJAP - 6029858-39.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6029858-39.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CAMARA DO NASCIMENTO REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de multa de trânsito ajuizada por Antônio Câmara do Nascimento em face do Departamento Estadual de Trânsito do Pará (DETRAN-PA).
O autor pleiteia o reconhecimento da nulidade de auto de infração referente à multa de trânsito imputada à sua motocicleta (Honda/CG 125 FAN ES, placa NEN-0584) na cidade de Itaituba/PA, alegando ser vítima de clonagem de placa.
Afirma jamais ter estado na cidade em que as infrações foram registradas e informa que já passou por situação semelhante em anos anteriores, inclusive com decisão judicial anterior que reconheceu a clonagem e determinou o cancelamento de multas e pontos indevidos.
Relata que, mesmo após o reconhecimento da clonagem, novas multas continuam sendo lançadas em seu prontuário, o que lhe causa reiterados prejuízos, impedindo a regularização do licenciamento de seu veículo e sujeitando-o a constrangimentos em abordagens policiais.
Anexa boletim de ocorrência e laudo pericial comprovando a originalidade de seu veículo, além de narrar o histórico de processos anteriores relacionados ao mesmo problema.
Postula, em caráter liminar, a suspensão imediata da exigibilidade da multa e dos pontos lançados em sua CNH, para possibilitar a renovação do documento do veículo.
Ao final, requer a concessão da justiça gratuita, citação do DETRAN/PA, concessão de tutela de urgência para suspender a multa e seus efeitos, anulação definitiva do auto de infração TL01150180 e de todos os ônus dele decorrentes.
Os autos retornaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Da incompetência territorial.
Acerca da competência o artigo 53, do Código de Processo Civil dispõe nos seguintes termos: “Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;” Nesse contexto, tendo em vista que a parte requerida é autarquia estadual dotada de personalidade jurídica e judiciária próprias, verifica-se que ela deve ser demandada no foro de sua sede ou no local onde a obrigação deva ser cumprida.
Assim, diante dessa premissa, o foro competente para apreciação da presente demanda seria o da Capital do Estado do Pará, por ser o local tanto da sede da parte ré quanto onde deve ser satisfeita a obrigação discutida nos autos.
Nesse sentido: “EMENTA: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ANULAÇÃO EM QUE SE DISCUTE APLICA DE MULTA DE TRÂNSITO.
FORO COMPETENTE.
LUGAR ONDE OCORREU O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO. - A teor do disposto no artigo 100, IV, d, do CPC é competente para as ações que versem sobre anulação de multa de trânsito o foro em que se praticou o ato ou ocorreu o fato gerador. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0352.12.004631-8/001, Relator (a): Des.(a) Wander Marotta , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2013, publicação da sumula em 26/ 07/ 2013)” Posto isso, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Macapá/AP, 21 de julho de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
21/07/2025 15:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/07/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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