TJAM - 0093171-59.2025.8.04.1000
1ª instância - Vara Especializada da Divida Ativa Municipal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:10
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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30/06/2025 16:28
RETORNO DE MANDADO
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30/06/2025 08:54
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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29/06/2025 16:50
RETORNO DE MANDADO
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19/06/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ALL LINE BRANDS ADVERTISING PUBLICIDADE LTDA
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16/06/2025 09:32
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/06/2025 16:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/06/2025 16:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/06/2025 16:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/06/2025 13:36
Expedição de Mandado
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09/06/2025 13:35
Expedição de Mandado
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09/06/2025 13:34
Expedição de Mandado
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09/06/2025 09:22
Juntada de Certidão
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07/06/2025 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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04/06/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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28/05/2025 13:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se, no caso, de Mandado de Segurança com pedido de Medida Liminar, impetrado por All Line Brands Adverstising Publicidade Ltda, com espeque nos Arts. 5º, Inciso LXIX, e 109, Inciso VIII, da Constituição Federal, combinado com as disposições da Lei nº 12.016/2009, contra ato acoimado de ilegal e arbitrário da lavra do Excelentíssimo Secretário Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação, Subsecretário da Receita da Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação e Diretor do Departamento de Cobrança Administrativa da Secretaria Municipal de Finanças Planejamento e Tecnologia da Informação.
Custas devidamente recolhidas, conforme comprovante juntado (mov. 1.13 e 1.14).
No tocante ao pedido Liminar, a parte Impetrante objetiva a concessão da medida liminar inaudita altera parte, determinando que a Autoridade Coatora, sob pena de aplicação de multa diária, não proceda a exigência da incidência do ISS sobre a operação de cessão de direitos de uso de marca.
Em que pesem os argumentos expendidos pela Requerente, observo que a matéria ventilada no pleito antecedente envolve a ordem e a economia públicas e, tratando-se de tutela pretendida em face da Fazenda Pública Municipal, cabível a aplicação do Artigo 1.059, do Código de Processual Civil, combinado com o Art. 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
No presente propósito, neste momento processual, não é possível apreciar o pleito liminar de determinar à Autoridade Coatora, que não proceda a exigência da incidência do ISS sobre a operação de cessão de direitos de uso de marca, posto que para verificar a plausibilidade jurídica é necessário apreciar o mérito, sendo assim, se confunde com o próprio mérito da contenda, exigindo uma análise mais aprofundada, inacessível em sede preliminar, visto que o cerne da questão em voga gira em torno se o recolhimento de ISS sobre a cessão de direitos de uso de marca configura-se ou não prestação de serviços, sujeita à tributação.
Dessa forma, acautelo-me nesse primeiro momento quanto à concessão da Liminar pleiteada, razão pela qual deixo a apreciação desta para o momento da prolação da Sentença.
Ao ensejo, INTIME-SE a parte Impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das Custas de diligência, necessárias à expedição do Mandado de Notificação, sob pena de extinção por falta de interesse.
Vale ressaltar que, em caso de Notificação para mais de 1 (uma) Autoridade Coatora, ainda que seja no mesmo endereço ou em endereço diferente, deve ser considerada a Tabela V - Atos dos Auxiliares do Juízo, item I - Dos Oficiais de Justiça Avaliadores, tópico 1 - Citação, intimação, notificação, alíneas "a" e "b", da Lei nº 6.646, de 15 de dezembro de 2023.
Aportado aos Autos a comprovação acima, proceda-se à Notificação das Autoridades indigitadas Coatoras para que, no prazo legal, prestem as Informações que julgarem cabíveis em torno dos fatos relacionados com o presente ajuizamento, a teor do preconizado na norma do Art. 7º, Inciso I, da Lei nº 12.016/2009 (Novel Lei Mandamental).
Por oportuno, dê-se ciência ao Município de Manaus para que, querendo, ingresse no Feito, sob a égide do Art. 7º, Inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 13:17
Decisão interlocutória
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21/05/2025 11:09
CLASSE RETIFICADA DE MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL PARA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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15/05/2025 09:07
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:46
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/05/2025 13:45
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/05/2025 13:43
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/05/2025 13:43
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/05/2025 13:43
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/05/2025 13:40
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/05/2025 13:40
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/05/2025 13:36
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/05/2025 13:52
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/05/2025 13:50
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/04/2025 10:35
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/04/2025 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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