TJAM - 0135225-40.2025.8.04.1000
1ª instância - 11º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/06/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2025
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07/06/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS NOGUEIRA DA SILVA
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23/05/2025 15:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
A controvérsia ensejo do processo em lume diz respeito à descontos intitulados "CONTRIBUIÇÃO SINDNAPI" rechaçados pela parte autora por não tê-los autorizado, os quais são efetivados pelo INSS diretamente em benefício previdenciário/aposentadoria.
Logo, necessária a inclusão do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social no processo como Litisconsorte Passivo Necessário, pelo que o julgamento da causa torna-se de competência da Justiça Federal, consoante a dicção do artigo 109, I, da CRFB.
Ressalto que sendo o INSS responsável pelos lançamento das cobranças, este tem as informações, que ora não constam nos autos, como citado alhures.
Com efeito, a competência em razão da pessoa é inderrogável, imodificável e improrrogável, ou seja, ABSOLUTA, devendo nestes casos o magistrado, por provocação da parte ou ex officio, em qualquer tempo ou fase processual, declarar-se incompetente, como se depreende da inteligência do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Todavia, neste microssistema, em havendo reconhecimento da incompetência ratione personae, deve-se determinar a EXTINÇÃO do presente processo, como agora determino, sem apreciação do meritum causae, nos termos do inciso II, do artigo 51, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, salvo recurso.
Por fim, cumpre registrar que ainda não houve a formação da relação processual triangular, pois não determinada a citação da parte requerida concedendo-lhe prazo para apresentar defesa.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 18:02
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
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21/05/2025 09:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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19/05/2025 19:33
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2025 19:33
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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