TJAP - 6064946-75.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:37
Processo Desarquivado
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05/09/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 00:04
Decorrido prazo de CAROLINE COSTA FONSECA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:04
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 08:46
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/8784627967 INTIMAÇÃO INTIMO para manifestação acerca do cumprimento de sentença, em 5 dias, sob pena de arquivamento.
Canais de comunicação deste Juízo: 1) Balcão virtual pelo Zoom: (pelo link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 ou pelo ID da reunião: 878 462 7967); 2) WhatsApp (96) 99148-2978; 3) E-mail: [email protected].
As partes podem informar um contato de WhatsApp e DEVEM manter atualizados seus endereços para recebimento de intimações. 41751 ANALISTA JUDICIÁRIA -
15/08/2025 04:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/08/2025 02:58
Decorrido prazo de CAROLINE COSTA FONSECA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:58
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 20:13
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6064946-75.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE COSTA FONSECA REU: TOO SEGUROS S.A., BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado.
QUESTÕES PROCESSUAIS Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa TOO Seguros S.A.
As empresas que compõem a cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis pelos vícios nos serviços prestados, uma vez que auferem lucro com suas atividades.
Assim, é plenamente lícito ao consumidor demandar contra todas ou qualquer uma delas, independentemente do eventual direito de regresso posterior entre as empresas (arts. 7º, parágrafo único e 18, CDC).
A parte reclamada Banco PAN S.A, embora regularmente intimada (ID 18612457), deixou de comparecer à audiência realizada, razão pela qual foi decretada a revelia, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95.
MÉRITO DA CAUSA Ponto controvertido: verificar a regularidade das cobranças da tarifa de avaliação e do seguro.
Pois bem.
O contrato firmado entre as partes foi juntado aos autos.
Nele estão expressas as cobranças dos valores indicados na exordial.
Portanto, são incontroversas.
Resta analisar se são ou não devidas.
Sobre a tarifa de avaliação de bem, no julgamento do RECURSO ESPECIAL No 1.578.553 - SP (2016/0011277-6), em 28/11/2018, os ministros da Segunda Turma do STJ, acompanhando o voto do Ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, fixaram tese no sentido de considerar válida a cobrança da referida tarifa, ressalvada duas hipóteses, conforme colaciono a seguir: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” Assim, via de regra, tem-se por legítima a sua cobrança por não se tratar de custo atinente ao negócio central firmado, mas sim de despesa que extrapola o contrato de financiamento em si e que foi efetivamente prestado pelo requerido em favor da parte autora.
Trata-se, portanto, de serviço que visa remunerar o serviço do avaliador de bem entregue pelo consumidor em garantia ao contrato de financiamento firmado.
Tal cobrança é permitida expressamente pelo Conselho Monetário Nacional, conforme art. 5º, VI, da Resolução no 3.919/2010.
No caso, não demonstra o banco reclamado a realização do referido serviço, de modo que tenho por ilegítima sua cobrança, no valor de R$ 650,00.
Em relação ao seguro, embora as partes reclamadas sustentem a legalidade da contratação do seguro prestamista, não comprovaram (art. 373, II, do CPC) ter oportunizado à parte reclamante a possibilidade de optar por não contratar ou contratar com seguradora diversa de sua escolha.
Registre-se, no pormenor, que o instrumento contratual, ainda que formalmente assinado, não comprova que a parte reclamante teve real oportunidade de escolha livre da seguradora nem que a contratação do seguro foi precedida de esclarecimento adequado quanto à sua facultatividade.
O conteúdo padronizado, aliado à ausência de demonstração de que a parte reclamante poderia optar livremente por outro produto ou pela não contratação, revela imposição unilateral vinculada ao contrato principal, o que caracteriza prática abusiva de venda casada (art. 39, I, do CDC).
Nesse contexto, o STJ, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 972) – Resp. 1.639.259/SP e Resp 1639.320/SP –, já consagrou o entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, sob pena de configurar a prática abusiva da venda casada.
Nesse mesmo sentido, o julgamento da Turma Recursal abaixo: RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
TEMA 972 DO STJ.
VENDA CASADA.
CONFIGURAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) A cobrança de "seguro de proteção financeira" foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos [Tema 972], REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do Art. 39, I, do CDC. 2) O recorrente conseguiu demonstrar que não lhe foi oportunizado contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço, realizando a contratação do seguro, configurando indisfarçável venda casada.
O que implica cobrança indevida e a devolução do respectivo valor, na forma simples, conforme requerido. 3) Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0009308-67.2021.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 1 de Setembro de 2021).
Assim, torna-se nula a pactuação do contrato de seguro imposto pelas partes reclamadas, bem como devida a restituição dos valores pagos a tal título no contrato n.º 106009096, no montante de R$ 1.970,00.
Considerando que o contrato foi celebrado em 13/01/2024, ou seja, após 30/03/2021, e à luz da modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, uma vez que a prática de venda casada representa violação manifesta à boa-fé objetiva contratual, a repetição deve ocorrer de forma dobrada, totalizando R$ 5.240,00 referentes à tarifa de avaliação e seguro.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este é improcedente.
A cobrança indevida de valores, por si só, é incapaz de ensejar lesão a direito da personalidade que ultrapasse o mero aborrecimento, sobretudo se ausente qualquer demonstração de humilhação, constrangimento ou abalo relevante à esfera íntima da parte reclamante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada na defesa, e julgo procedente em parte o pedido inicial, nos seguintes termos: 1.
Declaro a nulidade da tarifa de avaliação e do seguro contratado; 2.
Condeno o banco reclamado ao pagamento do valor de R$ 1.300 (mil e trezentos reais), referente a tarifa de avaliação, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo até 30/08/2024, e pelo IPCA, a partir de 01/09/2024, além de juros de mora calculados com base na taxa legal (art. 406 do CC), a partir da citação, também observando-se, neste caso, a Lei n.º 14.905/2024; 3.
Condeno o banco reclamado e a empresa TOO Seguros, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 3.940,00 (três mil novecentos e quarenta reais), referente ao seguro, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo até 30/08/2024, e pelo IPCA, a partir de 01/09/2024, além de juros de mora calculados com base na taxa legal (art. 406 do CC), a partir da citação, também observando-se, neste caso, a Lei n.º 14.905/2024. 4.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimar a(s) parte(s) não impactada(s) pelos efeitos da revelia.
Para a(s) parte(s) que suporta(m) os efeitos da revelia, observar o Enunciado 167 do FONAJE, registrando o trânsito em julgado da demanda por meio de certidão nos autos.
Após o trânsito em julgado, intimar a parte reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento da sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Não havendo pedidos, arquivar o processo.
Macapá/AP, 8 de julho de 2025.
ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá -
10/07/2025 06:46
Julgado procedente em parte o pedido
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25/06/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 09:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 09:05, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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25/06/2025 09:13
Expedição de Termo de Audiência.
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25/06/2025 09:13
Decretada a revelia
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27/05/2025 13:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 09:05, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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27/05/2025 13:18
Expedição de Termo de Audiência.
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27/05/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 09:05, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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26/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 10:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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14/04/2025 11:14
Expedição de Termo de Audiência.
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14/04/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 09:05, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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14/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação (outros)
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10/04/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação (outros)
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27/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 14:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 12:37
Juntada de entregue (ecarta)
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10/02/2025 14:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 14:20
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 06/02/2025 23:59.
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09/02/2025 08:45
Juntada de entregue (ecarta)
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01/02/2025 00:59
Decorrido prazo de BRUNO MONTEIRO NEVES em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 15:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 15:00
Expedição de Carta.
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24/01/2025 15:00
Expedição de Carta.
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24/01/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2025 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 10:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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10/01/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 08:13
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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