TJAM - 0122556-52.2025.8.04.1000
1ª instância - 3º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Sandra Silva Libório Lima com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/07/2025). -
25/07/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/07/2025 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2025
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24/07/2025 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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24/07/2025 07:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/07/2025 01:41
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA SILVA LIBÓRIO LIMA
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19/07/2025 01:41
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S.A
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01/07/2025 04:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 04:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 04:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: Condenar a parte requerida ao pagamento, à parte autora, da quantia de R$ R$ 648,00 (seiscentos e quarenta e oito reais) - referente aos 100 euros pagos em duplicidade pelo despacho da bagagem, devidamente corrigido pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação; Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 531,36 (quinhentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos), referentes aos 82 euros pago no estacionamento do aeroporto, com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação; Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, corrigidos monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 13:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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12/06/2025 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/06/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S.A
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02/06/2025 11:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/05/2025 08:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Indefiro o requerido na mov. 12.1, por considerar que a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) prevê que o processo deve ser orientado pela busca pela conciliação, estabelecendo no artigo 9º, caput, que o comparecimento pessoal das partes é obrigatório em audiências.
Outrossim, a audiência de conciliação é um ato essencial para a tentativa de resolução do litígio de forma amigável.
No tocante ao pedido para que seja realizada de forma virtual, tenho por indeferir, vez que cabe ao magistrado, conforme sua discricionariedade e critérios de conveniência, determinar a forma de realização das audiências, seja presencial ou virtual, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
Sentença de extinção sem julgamento do mérito por ausência da autora na audiência de conciliação .
Insurgência da autora alegando que reside no Estado do Acre, cuja distância e custos de deslocamento inviabilizaram o comparecimento em audiência presencial.
Pugnou pela realização de audiência telepresencial, que foi indeferida pelo juízo "a quo" sob alegação de opção da própria autora em demandar no domicílio do réu.
Razão não assiste à autora recorrente.
Dever de observância do rito da Lei 9099/95 .
Compete ao juiz da causa decidir se a audiência será realizada de modo presencial ou telepresencial.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95 - RECURSO IMPROVIDO . (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10000581620248260011 São Paulo, Relator.: Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 11/10/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/10/2024) Ademais, o PROJETO "MUTIRÃO- JUSTIÇA EFICAZ" tem como finalidade promover a celeridade na tramitação das ações, diminuindo o tempo de duração dos processos e contribuindo para a efetivação do princípio da eficiência da administração pública.
Portanto, aguarde-se a data designada da audiência.
Intime-se. -
27/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
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22/05/2025 06:32
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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15/05/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2025 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2025 11:32
Juntada de INTIMAÇÃO
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14/05/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 11:31
Juntada de INTIMAÇÃO
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14/05/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/05/2025 11:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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08/05/2025 14:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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08/05/2025 10:12
Conclusos para decisão
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06/05/2025 19:38
Recebidos os autos
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06/05/2025 19:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2025 19:38
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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