TJAP - 6038573-70.2025.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6038573-70.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE ADNILTON OLIVEIRA FERREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I.
Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II.
Fundamentação a) Do interesse de agir Afirma a parte ré que o valor do seguro foi devolvido à parte autora, havendo, assim perda de objeto e, por consequência, ausente o interesse de agir.
Conforme indicado no documento apresentado, houve devolução do valor na forma simples e a parte autora postula pela devolução na forma dobrado.
Assim, presente o interesse de agir e a preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhida. b) Da relação de consumo.
A relação que se firmou entre a autora e o reclamado é própria de consumo, porquanto a reclamante se amolda ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o reclamado, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal.
Ademais, conforme entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (S. 297).
Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. c) Do mérito No caso sob análise, narra a parte autora que firmou contratos de empréstimo consignado com o banco réu, no qual foi incluído valor referente a seguro prestamista, sem sua efetiva solicitação e de forma forçosa, não sendo disponibilizado a possibilidade de contratação de seguradora diversa a indicada.
Afirma que o valor do seguro foi embutido no financiamento e sobre tal valor incidiu juros e demais encargos até o final do pagamento das parcelas referente ao empréstimo.
Requereu, ao final, seja declarada nulidade da cobrança do valor de seguro inserido no contrato indicado e a devolução em dobro do valor.
O banco réu, por sua vez, a ré sustentou que a parte autora teve, no momento da contratação do empréstimo consignado, total autonomia para contratar, deixar de contratar seguro seja da empresa requerida ou de outras empresas, sendo que tais informações são passadas de forma clara e objetiva para os clientes estando no próprio termo de contratação, de forma clara, a possibilidade de contratação e cancelamento do seguro, bem como, que a contratação é OPCIONAL.
Em relação à contratação de seguro em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora (...)" (STJ, Recurso Especial n. 1.639.320/SP, Segunda Seção, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018).
Conforme destacado pelo Ministro relator no citado julgamento, “referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.
Dos documentos apresentados, não restou comprovado pelo banco que possibilitou à parte autora contratar outra seguradora, à sua escolha.
Na hipótese, embora tenha a parte requerida apresentado na defesa como se realiza a contratação de empréstimo e seguro por meio do "clique único", não há informações suficientes a indicar a possibilidade de escolha da seguradora de preferência do consumidor, o que, por certo, viola o direito de informação adequada e clara sobre o serviço ofertado, nos termos do art. 6º, III, do CDC, bem como a própria tese fixada no Tema 972.
Logo, o que se conclui, é que, ainda que a parte autora tenha optado pela contratação do seguro, os moldes estabelecidos no contrato já condicionavam a contratação da seguradora indicada pelo banco, não havendo qualquer possibilidade efetiva de escolha por instituição diversa.
No caso concreto, os serviços foram contratados em conjunto com o crédito fornecido pela requerida, sem que haja prova nos autos de que a instituição financeira tenha possibilitado efetivamente à consumidora a contratação de outras seguradoras, o que corresponde, destarte, à venda casada.
Repiso que a tese firmada no Tema 972 do STJ é clara ao estabelecer que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada", o que evidentemente não foi observado no caso em tela.
Assim, configurada a venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a declaração de nulidade das cobranças referentes aos seguros prestamistas nos três contratos objeto da demanda e a devolução em dobro à parte autora dos valores pagos referentes aos seguros prestamistas, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC.
Destaque-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, após o julgamento do EAREsp 676608/RS em 31/03/2021, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, independe da comprovação da má-fé do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida que revele conduta contrária à boa-fé objetiva.
Considerando que o contrato foi celebrado em 2022, posterior à modulação dos efeitos pelo STJ, é prescindível a demonstração do elemento subjetivo da má-fé, aplicando-se a restituição dobrada de forma automática.
Por fim, impende registrar que a restituição dos valores pagos pelo consumidor pressupõe, por óbvio, a comprovação do pagamento/desconto indevido.
Assim, o indébito deve limitar-se aos valores já efetivamente desembolsados pela parte autora, não abrangendo o total do prêmio financiado, cujas parcelas ainda não venceram e, portanto, não foram quitadas.
III.
Dispositivo Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para determinar a revisão do contrato de mútuo e condenar a parte ré a devolver, excluir das parcelas vincendas os valores referentes ao seguro e aos juros remuneratórios lançados a título de seguro, bem como a restituir, na forma dobrada, o valor que pagou pelo seguro bem como os valores embutidos nas parcelas já quitadas referentes ao capital financiado e aos juros remuneratórios lançados a título de seguro.
Correção monetária pelo INPC, a contar da contratação, e juros legais de 1% desde a citação.
Fica autorizada a compensação de valores já recebidos pela autora no âmbito administrativo.
Resolvo o mérito da lide nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
24/08/2025 17:23
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2025 11:52
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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20/08/2025 12:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 12:00, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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20/08/2025 12:47
Expedição de Termo de Audiência.
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20/08/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação (outros)
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01/08/2025 08:21
Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:37
Não confirmada a citação eletrônica
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24/07/2025 19:10
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 19:10
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6038573-70.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE ADNILTON OLIVEIRA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ROANE DE SOUSA GOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROANE DE SOUSA GOES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados.
Dia e hora da audiência: 20/08/2025 12:00 Local: Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto.
Macapá/AP, 3 de julho de 2025.
ROSA MARIA DIAS DE ALMEIRA TAVARES SILVA Chefe de Secretaria -
23/07/2025 08:33
Juntada de Certidão
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23/07/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 00:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 12:00, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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24/06/2025 11:31
Recebidos os autos.
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24/06/2025 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP)
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24/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 12:47
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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