TJAM - 0001283-73.2025.8.04.4600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Iranduba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MARGARIDA DE OLIVEIRA
-
21/06/2025 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 11:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/06/2025 11:00
Juntada de COMPROVANTE
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20/05/2025 20:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil.
Compete ao magistrado assegurar às partes a igualdade de tratamento e velar pela duração razoável do processo, adequando às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, consoante o art. 139, VI, do CPC.
A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM, órgão que emite entendimentos de origem doutrinária, divulgou o enunciado n. 35, entendendo que, além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Assim, no que toca à audiência de conciliação, entendo que é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é recorrente e notória a ausência de interesse das partes em conciliarem nas demandas desta natureza.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Desta forma, aplicando-se o ordenamento jurídico à lide em epígrafe e entendendo que deve este juízo atender aos fins sociais a que a norma se destina.
DECIDO: FICA CITADA a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer proposta de acordo por escrito, ou não sendo do seu interesse, apresentar desde já contestação, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações; Por se tratar de relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte Autora, determino a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, VIII, do CDC, devendo constar expressamente do mandado citatório; a inversão do ônus,
por outro lado, não dispensa a parte Autora de anexar planilha atualizada de cálculos dos descontos alegados, junto com os contracheques/descontos em folha comprobatórios, pois são provas mínimas e de fácil acesso.
Consigno que o transcurso sem manifestação implicará em revelia, com aplicação do ônus legal; Sendo oferecida proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a proposta; Sendo aceita a proposta pela parte Autora, os autos deverão vir conclusos para sentença.
Lado outro, não sendo oferecida ou não aceita eventual proposta de acordo, decido, desde já, pelo julgamento antecipado do feito, uma vez que se trata de matéria em que não há necessidade de dilação probatória, salvo se a parte demonstrar qual a necessidade, visto que, por regra, matérias unicamente de direito prescindem de prova constituída em audiência exclusivamente designada para essa finalidade, com fundamento no art. 355, do CPC.
Caso as partes não concordem com o julgamento antecipado, deverão especificar outras provas que pretendem produzir, a parte requerida, no prazo da contestação; A parte autora no prazo para se manifestar sobre o acordo ou, não tendo sido oferecido acordo, intime-a para se manifestar sobre o julgamento antecipado em cinco dias, por ato ordinatório.
Sem oposição das partes, coloque-se conclusão para sentença.
Por fim, quanto ao pedido liminar, postergo sua análise para momento posterior ao contraditório.
Int. e cumpra-se. -
08/05/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/05/2025 08:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 10:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/03/2025 17:07
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/03/2025 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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