TJAM - 0003900-47.2025.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
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09/07/2025 07:00
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 03:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MANUEL DOS SANTOS PEREIRA com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/07/2025). -
08/07/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/07/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 10:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 13:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 13:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 13:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para: a) declarar a nulidade da contratação do produto/serviço questionado na inicial e, por conseguinte, a inexigibilidade dos valores cobrados da parte autora em decorrência daquele; b) condenar o requerido ao pagamento em dobro dos descontos indicados na inicial, realizados em decorrência do produto/serviço questionado, no quinquênio anterior à propositura da ação, acrescido do dobro de eventuais descontos havidos no curso do processo, com incidência de juros moratórios e correção monetária a partir de cada desconto efetuado (Súmula 43 do STJ), com base nos parâmetros/índices fixados Portaria 1855/2016 do TJAM; c) condenar o requerido ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000,00, devidamente corrigido a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, com base nos parâmetros/índices fixados Portaria 1855/2016 do TJAM.
Declaro encerrada a fase cognitiva com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, Lei n. 9.099/95. -
23/06/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 10:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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09/06/2025 08:54
Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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07/06/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
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06/06/2025 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2025 15:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/06/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2025 07:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
1.
Defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo à parte requerida o ônus de comprovar a legalidade dos descontos e/ou das cobranças questionadas na exordial, devendo juntar aos autos, por ocasião da contestação, documentos que comprovem a sua regularidade. 2.
Paute-se audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento. 3.
Cite-se o réu, preferencialmente por meio eletrônico, para integrar a relação processual, querendo, comparecer à audiência de conciliação e, no caso de não haver acordo, apresentar contestação, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela requerente. 4.
Não havendo acordo entre as partes, desde já, anuncio o julgamento antecipado do pedido, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, porquanto o presente feito versa sobre matéria eminentemente de direito e prova unicamente documental, tornando-se desnecessária a produção de prova oral em audiência.
Por consequência, determino à secretaria que, ao final da audiência de conciliação, indague as partes eventual interesse na dilação probatória, intimando-as para, no ato, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.
Os requerimentos das partes devem constar do termo de audiência. 5.
Havendo acordo ou desinteresse das partes na dilação probatória, conclusos para sentença. 6.
Lado outro, caso as partes requeiram a dilação probatória, conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
27/05/2025 14:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 12:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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27/05/2025 11:23
Decisão interlocutória
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26/05/2025 10:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/05/2025 09:17
Recebidos os autos
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26/05/2025 09:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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24/05/2025 10:04
Recebidos os autos
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24/05/2025 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/05/2025 10:04
PROCESSO ENCAMINHADO
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24/05/2025 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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