TJAM - 0600875-38.2022.8.04.4600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Iranduba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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02/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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17/06/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2025 00:50
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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08/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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28/05/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROBSON FERREIRA DE MENEZES em face de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, o autor alega que é titular da Unidade Consumidora (UC) nº 2162778-9 e que solicitou em 19/04/2016 inspeção em sua residência por considerar que sua conta de energia elétrica estava vindo com valores excessivamente elevados em comparação ao seu real consumo, na época em torno de R$160,17.
Relata que após 4 meses, diante da ausência de resposta, dirigiu-se à sede da empresa para obter informações, quando foi surpreendido com a informação de que havia sido realizada visita técnica, mas que o morador estava ausente, fato que contestou, pois sua esposa, pessoa idosa de 71 anos, não se ausenta de casa.
Informa que, a partir de então, os débitos se acumularam e a concessionária efetuou o corte de energia elétrica em outubro de 2017, deixando-o em situação vexatória.
Tentou acordo junto ao PROCON, mas a exigência de pagamento de 30% do valor devido estava além de suas possibilidades financeiras.
Em 06/12/2021, a empresa informou que seu débito estava em R$ 7.435,28.
Diante disso, requer: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a determinação de que a inspeção seja devidamente realizada; a não suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora até a negociação dos débitos; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00; pagamento de custas e honorários advocatícios.
A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo uma conta de energia elétrica de agosto/2016 que mostra o consumo faturado de 324 KWh (mov. 1.3) e protocolo de atendimento para solicitação de inspeção em unidade consumidora datado de 19/04/2016 (mov. 1.6).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 7.1) alegando, em síntese, que: há 59 faturas em aberto em nome do autor, totalizando um débito de R$ 8.577,59; a UC é residencial normal, com medição monofásica, e encontra-se cortada desde 14/08/2017; o consumo faturado nos meses questionados foi normal, sem irregularidades ou anomalias; a vistoria solicitada pelo autor foi realizada em 20/04/2016, constatando que o ramal de serviço de 10mm e a fiação que passa pela medição estavam normais; em 25/01/2022, foi verificado que a unidade consumidora encontrava-se com desvio no ramal de entrada em 2 fases; a suspensão do fornecimento ocorreu por inadimplência, seguindo os procedimentos legais; o autor agiu de má-fé ao não pagar suas faturas; não há elementos configuradores de dano moral; os valores cobrados são legítimos e baseados no consumo efetivo.
O autor apresentou réplica (mov. 13.1), rebatendo os argumentos da contestação e reiterando que a empresa não informou o resultado da vistoria e que só tomou conhecimento dela pela contestação, o que viola seu direito à informação (CDC, art. 6º, III).
Reafirmou a boa-fé de sua conduta ao buscar a empresa para resolver a situação, e sustentou que a interrupção do fornecimento com base em débitos questionados foi ilegal.
Insistiu na existência de dano moral.
Em manifestação posterior (mov. 20.1), a ré informou seu interesse na realização de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, visando esclarecer os fatos.
Por sua vez, o autor (mov. 21.1) manifestou interesse na produção de prova pericial no aparelho medidor de energia elétrica, apresentando quesitos.
Em decisão de mov. 22.1, o juízo considerou que a causa comporta julgamento conforme o estado do processo, entendendo não existir necessidade de produção de prova em audiência. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO De início, verifica-se que a causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos probatórios já carreados aos autos são suficientes para o livre convencimento motivado.
Embora tenha havido requerimento de prova pericial pelo autor e de audiência de instrução pela ré, a controvérsia posta nos autos pode ser resolvida com base na documentação já existente, sendo desnecessário dilação probatória.
MÉRITO A controvérsia pauta-se na análise da legalidade da cobrança e da suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, bem como na existência de eventuais danos morais.
Preliminarmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme dispõe o artigo 2º desse diploma legal. 1.
Da legalidade da cobrança O autor questiona a cobrança de valores que considera incompatíveis com seu consumo real, tendo solicitado vistoria em 19/04/2016 para averiguar possíveis irregularidades no medidor.
Analisando os documentos trazidos aos autos, constata-se que o protocolo de solicitação de inspeção em 19/04/2016 (mov. 1.6) confirma a alegação do autor quanto ao pedido de vistoria.
Por outro lado, a requerida afirma que a vistoria foi realizada em 20/04/2016, conforme tela sistêmica apresentada na contestação, onde se lê: "feito vistoria constatado o ramal de serviço de 10mm a fiação que passa pela medição e de 10mm e estão novas medição normal.
Cliente ausente leitura; 1998" (mov. 7.1).
Verifica-se, portanto, a existência de falha na prestação do serviço por parte da concessionária, uma vez que, embora tenha realizado a vistoria solicitada pelo consumidor, não comunicou o resultado ao interessado, descumprindo o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, que elenca como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Ademais, a própria requerida afirma que inicialmente informou ao autor que a vistoria não havia sido realizada porque ninguém estava em casa, fato que o consumidor contestou, argumentando que sua esposa, de 71 anos, não se ausenta da residência.
Apenas na contestação a ré apresentou informação de que a vistoria foi efetivamente realizada.
Essa contradição nas informações prestadas pela concessionária evidencia falha no dever de informação e transparência nas relações de consumo, princípios basilares previstos no art. 4º do CDC.
Quanto ao consumo em si, o autor afirma que os valores cobrados não condiziam com sua realidade de consumo, enquanto a requerida sustenta que os valores foram corretamente calculados com base no consumo efetivo registrado pelo medidor.
Com efeito, não é possível aferir, pelos documentos juntados aos autos, se o consumo registrado condiz com a realidade do imóvel, já que não há elementos suficientes para determinar a carga instalada, os hábitos de consumo dos moradores e as características do imóvel.
Todavia, há que se considerar que o autor questionou o consumo em abril de 2016, não obteve resposta satisfatória da concessionária e, desde então, permaneceu em dúvida quanto à correção dos valores cobrados.
Em situações como esta, o STJ já se manifestou no sentido de que cabe à concessionária o ônus de comprovar a correção da cobrança, por ser um serviço essencial prestado mediante concessão.
No caso dos autos, a concessionária não trouxe elementos suficientes para demonstrar que os valores cobrados eram compatíveis com a realidade de consumo do autor.
Embora apresente telas sistêmicas e afirme que a vistoria não constatou irregularidades, a contradição nas informações prestadas e a falha no dever de informar o resultado da vistoria ao consumidor comprometem a legitimidade da cobrança.
Ademais, pelo documento de mov. 7.1, observa-se que o valor das faturas (R$ 3.371,29) foi acrescido de multa (R$ 66,53), juros (R$ 1.686,23) e correção monetária (R$ 2.338,75), totalizando R$ 7.418,24, o que demonstra que grande parte do débito não corresponde ao consumo em si, mas a encargos pela inadimplência.
Considerando a falha na prestação do serviço pela concessionária ao não informar adequadamente o resultado da vistoria solicitada pelo consumidor, bem como a contradição nas informações prestadas, entendo que deve ser reconhecida a inexigibilidade dos débitos referentes ao período questionado pelo autor, qual seja, desde abril de 2016 até a data do corte (outubro de 2017), permanecendo devidos apenas os débitos gerados após esse período. 2.
Da suspensão do fornecimento Quanto à suspensão do fornecimento, é certo que a inadimplência do consumidor autoriza a concessionária a interromper o serviço, conforme previsão do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, e do art. 172, I, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 (que substituiu a Resolução nº 414/2010).
No entanto, quando há questionamento administrativo sobre o débito, a jurisprudência tem entendido pela impossibilidade de corte do serviço.
No caso em análise, o autor questionou os valores cobrados junto à própria concessionária, solicitando vistoria para verificar possível irregularidade no medidor.
A despeito disso, não recebeu resposta conclusiva sobre o problema e acabou tendo o fornecimento suspenso por não concordar com os valores que considerava abusivos.
Nesses termos, a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor se revela ilegal, considerando que o débito estava sendo questionado administrativamente e que o autor não foi devidamente informado sobre o resultado da vistoria que solicitou para averiguar a regularidade da cobrança. 3.
Dos danos morais No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que assiste razão ao autor.
A falha na prestação do serviço da concessionária, ao não informar adequadamente o resultado da vistoria solicitada, aliada à suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, caracteriza dano moral indenizável.
O STJ firmou entendimento de que a suspensão indevida do fornecimento de serviço essencial é suficiente para caracterizar o dano moral in re ipsa, isto é, aquele que decorre do próprio fato.
Ademais, o autor foi privado de serviço essencial por período considerável (desde outubro de 2017), tendo enfrentado situação de angústia e frustração por não ter seus questionamentos devidamente respondidos pela concessionária, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
No que tange ao quantum indenizatório, observa-se que o autor requereu o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.
Considerando os critérios habitualmente utilizados pela jurisprudência para a fixação do valor da indenização por danos morais, quais sejam, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, as condições econômicas das partes, o caráter pedagógico da indenização, entre outros, entendo como razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra adequado para compensar os transtornos sofridos pelo autor, sem caracterizar enriquecimento sem causa, e para desestimular a repetição da conduta pela concessionária.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: DECLARAR a inexigibilidade dos débitos cobrados na UC 2162778-9, titular Robson Ferreira de Menezes, relativos ao período de abril de 2016 até outubro de 2017, devendo ser realizado novo cálculo do débito, considerando apenas os períodos não abrangidos por esta decisão; DETERMINAR que a requerida, no prazo de 10 (dez) dias, restabeleça o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 2162778-9, titular Robson Ferreira de Menezes, caso ainda esteja suspenso; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (outubro de 2017 - data do corte), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem revertidos para o Fundo Especial da Defensoria Pública (art. 25, XXXIX da LCE 01/1990), CNPJ no. 19.***.***/0001-91, conta corrente no. 9229-0, agência no. 3563, do Banco do Brasil.
Ficam deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos da Lei 1.060/50, tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
20/05/2025 21:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/05/2025 11:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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03/07/2024 11:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/03/2024 05:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/03/2024 04:05
Expedição de Certidão
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05/03/2024 04:05
CERTIDÃO EXPEDIDA
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29/02/2024 13:11
Expedição de Certidão
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29/02/2024 13:10
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
29/02/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/02/2024 12:14
ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO
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21/02/2024 14:36
PETIÇÃO
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09/02/2024 09:30
PETIÇÃO
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08/02/2024 17:17
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
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04/02/2024 00:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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27/01/2024 04:08
Expedição de Certidão
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27/01/2024 04:08
CERTIDÃO EXPEDIDA
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24/01/2024 14:11
Expedição de Certidão
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24/01/2024 14:10
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
24/01/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/01/2024 13:24
VISTA À PARTE
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23/01/2024 09:30
PETIÇÃO
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23/01/2024 00:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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10/12/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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08/06/2023 17:09
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
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09/03/2023 09:13
Expedição de Certidão
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09/03/2023 09:11
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
-
09/03/2023 09:03
Ato ordinatório
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08/03/2023 15:31
PETIÇÃO
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19/02/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/02/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/06/2022 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/03/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 13:22
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
14/03/2022 13:22
Juntada de DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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