TJAM - 0002465-31.2024.8.04.4600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Iranduba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Flavio da Silva Santeiro - Referente ao evento RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO (25/08/2025). -
03/08/2025 12:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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01/08/2025 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 01:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO DO BRASIL S.A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/07/2025). -
10/07/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA RELATÓRIO FLAVIO DA SILVA SANTEIRO ajuizou ação ordinária com pedido de indenização por danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que é servidor público federal aposentado, tendo ingressado no serviço público em 27/10/1986, e que, após sua aposentadoria, solicitou ao réu o saldo do PASEP, tendo sido informado que este correspondia ao irrisório valor de R$ 338,03 (trezentos e trinta e oito reais e três centavos).
Sustentou que, com a análise do saldo, foi possível perceber, por meio de sistema de cálculo, que a correção dos valores depositados foi irregular, havendo ausência de correção/créditos em diversos períodos, o que resultou em perda material.
Argumentou que a instituição financeira ré não promoveu a devida correção do PASEP ao longo do período funcional da parte autora.
Pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a apresentação pelo réu de todas as microfilmagens do período anterior a 01/07/1999 e todos os extratos do período posterior a 01/07/1999, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.942,53 (dezoito mil, novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos), a ser apurado em fase de liquidação de sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial foi instruída com documentos, dentre eles microfilmagens do PASEP, cálculo detalhado e carta de concessão do benefício previdenciário.
Decisão de mov. 5.1 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinou a citação do réu.
Citado, o réu apresentou contestação (mov. 6.1), suscitando preliminares de impugnação aos benefícios da justiça gratuita, ilegitimidade passiva, ausência de documentos essenciais à propositura da ação e inépcia da inicial.
No mérito, aduziu que não há qualquer irregularidade no saldo da conta PASEP, o qual foi devidamente atualizado conforme os parâmetros legais, e que os débitos existentes correspondem a saques de rendimentos realizados em favor do próprio autor, através de crédito em folha de pagamento ou conta corrente.
Sustentou, ainda, a prescrição decenal, a inexistência de danos morais e impugnou os cálculos apresentados pelo autor.
Requereu a produção de prova pericial contábil e a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica à contestação (mov. 8.1), refutando as preliminares e insistindo na tese de que houve má gestão dos valores pelo réu, o que justificaria a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu a produção de prova pericial contábil (mov. 14.1), enquanto o autor manifestou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (mov. 15.1). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
DAS PRELIMINARES Da impugnação aos benefícios da justiça gratuita A decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor (mov. 5.1) baseou-se na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
O réu, ao impugnar a concessão desse benefício, limitou-se a fazer alegações genéricas, sem apresentar qualquer elemento probatório concreto que demonstrasse a capacidade financeira do autor para arcar com as custas e despesas processuais.
Ademais, conforme documentação juntada aos autos, o autor é servidor público federal aposentado, percebendo benefício previdenciário, o que não é suficiente, por si só, para afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor.
Da ilegitimidade passiva ad causam O réu sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, argumentando ser mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer gestão sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo Resultado Líquido Adicional (RLA).
Todavia, tal preliminar não merece acolhimento.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, fixou a seguinte tese: "O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." No caso em análise, o autor não está questionando os índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, mas sim alegando a ocorrência de falhas na gestão dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP, o que estaria dentro da esfera de responsabilidade do Banco do Brasil.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da ausência de documentos essenciais e da inépcia da inicial O réu sustenta a ausência de documentos essenciais à propositura da ação e a inépcia da inicial, argumentando que o autor não comprovou a ocorrência da alegada má gestão da conta PASEP.
Contudo, verifica-se que o autor instruiu a inicial com documentos suficientes para a compreensão da controvérsia, incluindo microfilmagens do PASEP e cálculos que demonstrariam a existência de inconsistências nos valores depositados e nas atualizações monetárias.
A discussão sobre a suficiência ou não desses documentos para comprovação do direito alegado pelo autor diz respeito ao mérito da demanda, e não à admissibilidade da ação.
Ademais, o pedido formulado na inicial é certo e determinado, e a narrativa dos fatos é lógica e coerente, permitindo a adequada compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório pelo réu.
Assim, rejeito as preliminares de ausência de documentos essenciais e de inépcia da inicial.
Da prescrição O réu alega a ocorrência da prescrição decenal, com base no art. 205 do Código Civil.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150, fixou a tese de que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto pelo artigo 205 do Código Civil".
No mesmo julgamento, o STJ definiu que "o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta PASEP (art. 189 do Código Civil)".
No caso em análise, conforme documentação juntada pelo próprio réu (mov. 6.3, pág. 3), o autor somente efetuou o saque final de sua conta PASEP em 14/10/2016, por motivo de invalidez, ocasião em que tomou ciência do saldo disponível.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 09/09/2024, antes do transcurso do prazo decenal contado da data do saque (14/10/2016), não há que se falar em prescrição.
Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a verificar se houve falha do réu na gestão da conta PASEP do autor, seja por não ter aplicado corretamente os índices de atualização monetária, seja por ter realizado saques indevidos.
Inicialmente, é importante destacar que, conforme a Lei Complementar nº 8/1970, o Banco do Brasil é o responsável pela administração das contas do PASEP, cabendo-lhe o dever de zelar pela correta gestão dos valores depositados, incluindo a aplicação dos índices de atualização monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, especificamente seu art. 239, as contribuições para o PIS/PASEP passaram a ser destinadas ao financiamento do programa do seguro-desemprego e do abono salarial, sendo vedada a distribuição da arrecadação para depósito nas contas individuais dos participantes.
Contudo, os patrimônios acumulados até então foram preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas.
Analisando os documentos juntados aos autos, especialmente as microfilmagens e extratos da conta PASEP do autor (mov. 1.7, mov. 6.2 e mov. 6.3), verifica-se que o autor ingressou no serviço público em 27/10/1986, conforme alega na inicial, e permaneceu vinculado ao PASEP até sua aposentadoria.
De acordo com o extrato juntado pelo réu (mov. 6.3), houve diversos lançamentos a título de "PGTO RENDIMENTO FOPAG" (pagamento de rendimento em folha de pagamento) e "PGTO RENDIMENTO C/C" (pagamento de rendimento em conta corrente) ao longo dos anos, além da valorização de cotas e distribuição de reservas, culminando com o saque final em 14/10/2016, quando o autor recebeu o valor de R$ 698,72.
O autor, por sua vez, apresentou um cálculo (mov. 1.8 e mov. 1.9) que indicaria que o valor devido seria de R$ 18.942,53, valor este que, segundo ele, teria sido apurado com base nas microfilmagens fornecidas pelo réu.
Ocorre que o autor não demonstrou, de forma clara e objetiva, quais teriam sido os parâmetros utilizados para chegar a esse montante, nem indicou precisamente quais seriam as inconsistências na gestão da conta pelo réu.
Por outro lado, o réu trouxe aos autos o histórico completo da conta PASEP do autor, desde o início até o saque final, demonstrando que foram aplicados os índices de atualização monetária estabelecidos pela legislação e pelo Conselho Diretor do programa, bem como que os débitos realizados correspondem a pagamentos de rendimentos ao próprio autor.
De acordo com a documentação juntada pelo réu, a conta PASEP do autor foi atualizada conforme os índices legais aplicáveis a cada período, a saber: ORTN (até junho de 1987), OTN ou LBC (de julho de 1987 a janeiro de 1989), IPC (de janeiro de 1989 a julho de 1989), BTN (de julho de 1989 a fevereiro de 1991), TR (de fevereiro de 1991 a dezembro de 1994) e TJLP (a partir de dezembro de 1994), conforme estabelecido pelas Leis nº 7.738/89, 7.764/89, 7.959/89, 8.177/91 e 9.365/96.
Ademais, o réu demonstrou que os débitos realizados na conta do autor correspondem a pagamentos de rendimentos (juros e RLA) ao próprio autor, seja através de crédito em folha de pagamento, seja através de depósito em conta corrente, conforme previsto na legislação do PASEP.
O autor, em sua réplica à contestação, não refutou especificamente essas explicações, limitando-se a afirmar genericamente que "o banco réu não apresentou cálculo que entendesse devido".
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
No caso, caberia ao autor demonstrar, de forma clara e precisa, que o réu não aplicou corretamente os índices de atualização monetária ou que realizou saques indevidos em sua conta PASEP, o que não ocorreu.
Apesar de o autor ter requerido a apresentação, pelo réu, de todas as microfilmagens do período anterior a 01/07/1999 e todos os extratos do período posterior a 01/07/1999, o réu já juntou aos autos documentação suficiente para demonstrar a regularidade da gestão da conta PASEP, incluindo o histórico completo da conta desde o início até o saque final.
Ademais, é relevante observar que, conforme informado pelo réu e não refutado pelo autor, o Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, exercício 2018-2019, disponível na página da Secretaria do Tesouro Nacional, indica que o saldo médio das contas individuais na data de 30/06/2019 era de apenas R$ 1.833,92 por cotista, considerando as cotas distribuídas de 1972 a 1989, quando os depósitos cessaram por determinação constitucional.
Esse dado reforça a tese de que não há nada de extraordinário no valor recebido pelo autor quando do saque de sua conta PASEP, especialmente considerando que ele ingressou no serviço público apenas em 1986, poucos anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, que vedou novos depósitos nas contas individuais do PASEP.
Assim, à luz das provas produzidas nos autos, não se vislumbra a ocorrência de falha na prestação do serviço pelo réu na gestão da conta PASEP do autor, seja por não ter aplicado corretamente os índices de atualização monetária, seja por ter realizado saques indevidos.
Não havendo ato ilícito por parte do réu, não há que se falar em dever de indenizar, seja a título de danos materiais, seja a título de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 20:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/05/2025 11:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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19/12/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
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18/12/2024 12:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/12/2024 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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02/12/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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27/11/2024 08:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2024 13:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/10/2024 11:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/10/2024 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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10/10/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 12:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/09/2024 14:17
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/09/2024 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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