TJAM - 0000057-73.2015.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Recurso: 0000057-73.2015.8.04.4700 - Apelação Cível - Vara Origem: 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara - Cível - Juiz: Yedo Simões de Oliveira - Câmara: Segunda Câmara Cível - Data Vinculação: 16/06/2025Apelante: BANCO DO BRASIL S.A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - 5553N Apelado: RAIMUNDO AYRTON DE NOBRE NUNES Advogado(a): -
13/06/2025 12:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
13/06/2025 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/05/2025 12:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução por quantia certa proposta por BANCO DO BRASIL em face de RAIMUNDO AYRTON NUNES.
Ação distribuída no dia 30/01/2015.
Despacho incial que determina da citação do executado(mov. 126.1/fls. 1 dos autos).
Mandado de citação expedido(mov. 1.27 dos autos).
Retorno negativo do mandado(mov. 1.28 dos autos).
Processo suspenso(mov. 1.44 dos autos).
Exequente peticiona pelo bloqueio de valores com deferimento no mov. 10.1 dos autos.
Retorno negativo do bloqueio SISBAJUD(mov. 29.1 dos autos).
O exequente requer buscas de bens nos sistemas INFOJUD/RENAJUD/SISBAJUD.
Reitera no mov. 51.1 dos autos.
Decisão que indefere o pedido e determina a manifestação quanto à prescrição(mov. 64.1 dos autos).
Manifestação quanto à suposta inexistência da prescrição(mov. 78.1 dos autos). É o relatório.
Fundamento e decido.
Quando não há localização de bens penhoráveis do executado, determina o art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC que a execução deverá ser suspensa pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo determinado sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Determina o £4ª, do artigo 921, do CPC: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Obedecido tal trâmite, tem-se que, no caso, ultrapassou-se o prazo da prescrição intercorrente sem que fosse localizado o devedor, e nem verifica-se no autos o requerimento de qualquer diligência, após o retorno negativo da primeira tentativa de citação, que tivesse por fim a triangularização processual.
A respeito, o art. 921, §5º, do CPC, dispõe que o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
No caso concreto, o processo foi suspenso em razão do pedido do exequente em 03 de novembro de 2009 (mov.1.41 dos autos).
Da data da suspensão até a presente data não foram localizados o devedor e nem bens à penhora, passados mais de 15 (quinze anos).
O termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
A fixação do termo inicial para ocorrência da prescrição intercorrente, que deverá ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, acaba pondo fim às controvérsias sobre o momento de suspensão, prazo de suspensão e quantas vezes poderia ocorrer a suspensão sendo um avanço da legislação.
Nesse contexto, caracterizou-se a prescrição intercorrente, até porque são irrelevantes quaisquer diligências requeridas pela Exequente se delas não resultaram efetiva citação do Executado ou localização de bens.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos -
21/05/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 08:13
PRESCRIÇÃO
-
12/02/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL ITACOATIARA
-
12/02/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL ITACOATIARA
-
10/02/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
09/01/2025 08:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2025 08:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 16:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2024 07:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/09/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL ITACOATIARA
-
12/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 10:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL ITACOATIARA
-
22/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 09:45
Decisão interlocutória
-
01/07/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 09:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/11/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL ITACOATIARA
-
09/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/04/2023 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/12/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/12/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/11/2022 22:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL ITACOATIARA
-
18/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL ITACOATIARA
-
15/08/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 06:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 11:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL ITACOATIARA
-
19/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 21:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL ITACOATIARA
-
26/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2021 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2021 01:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 09:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/07/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
26/03/2019 11:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/01/2019 15:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL ITACOATIARA
-
14/01/2019 14:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL ITACOATIARA
-
29/11/2018 15:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2018 15:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2018 16:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/03/2018 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2017 14:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/08/2017 13:16
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
15/12/2016 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2016 10:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/06/2016 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2016 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2016 13:54
Conclusos para despacho
-
22/09/2015 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2015 07:58
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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24/06/2015 10:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/06/2015 10:11
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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08/06/2015 08:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/02/2015 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2015 14:00
Conclusos para despacho
-
14/01/2015 10:40
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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